TRF3 0000999-37.2009.4.03.6104 00009993720094036104
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará
de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 100 da Lei Processual
Civil, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento
da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada. É certo que,
não obstante tenha a parte apresentado a declaração de pobreza, pode o
Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade,
ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento
no artigo 100 do referido diploma legal.
4. O cumprimento do disposto no artigo 99, § 3º da Lei Processual Civil
implica a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante
de prova em sentido contrário. Precedentes.
5. Não é o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, a apelada deixou de
suscitar o incidente de impugnação exigido pelo artigo 100 do Código de
Processo Civil. E nem se diga que se trata de excessivo rigor formal. Nos
termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua condição
de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os
requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de
proteção legal.
6. Ressalta-se que o fato de haver escolhido advogado de sua preferência
não retira do necessitado o direito à gratuidade da justiça que, uma vez
requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano
pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a
concessão da gratuidade. Precedentes.
7. Constata-se que foi proferida sentença nos autos do processo
originário n. 0013846-42.2007.403.6104, conforme pesquisa efetuada
no sistema informatizado da Justiça Federal da 3ª Região, a qual o
MM. Juiz a quo homologou a desistência e julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 569 c.c. artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil/73. Custas ex lege. Deixou de condenar em honorários. Trânsito em
julgado em 12/05/2015. Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais
questões recorridas, pela perda de seu objeto.
8. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a gratuidade
da justiça à apelante, restando incólume a condenação da embargante ao
pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, observada a suspensão
de que trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015. E em razão da superveniente
prejudicialidade, não conheço das demais questões suscitadas no recurso
de apelação.
9. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará
de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições
de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem
prejuízo próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 100 da Lei Processual
Civil, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento
da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada. É certo que,
não obstante tenha a parte apresentado a declaração de pobreza, pode o
Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade,
ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento
no artigo 100 do referido diploma legal.
4. O cumprimento do disposto no artigo 99, § 3º da Lei Processual Civil
implica a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante
de prova em sentido contrário. Precedentes.
5. Não é o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, a apelada deixou de
suscitar o incidente de impugnação exigido pelo artigo 100 do Código de
Processo Civil. E nem se diga que se trata de excessivo rigor formal. Nos
termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua condição
de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os
requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de
proteção legal.
6. Ressalta-se que o fato de haver escolhido advogado de sua preferência
não retira do necessitado o direito à gratuidade da justiça que, uma vez
requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano
pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a
concessão da gratuidade. Precedentes.
7. Constata-se que foi proferida sentença nos autos do processo
originário n. 0013846-42.2007.403.6104, conforme pesquisa efetuada
no sistema informatizado da Justiça Federal da 3ª Região, a qual o
MM. Juiz a quo homologou a desistência e julgou extinta a execução,
nos termos do artigo 569 c.c. artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil/73. Custas ex lege. Deixou de condenar em honorários. Trânsito em
julgado em 12/05/2015. Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais
questões recorridas, pela perda de seu objeto.
8. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a gratuidade
da justiça à apelante, restando incólume a condenação da embargante ao
pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, observada a suspensão
de que trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015. E em razão da superveniente
prejudicialidade, não conheço das demais questões suscitadas no recurso
de apelação.
9. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte
conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1638590
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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