main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000999-37.2009.4.03.6104 00009993720094036104

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar não ter condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente processual de que trata o artigo 100 da Lei Processual Civil, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal. 3. O artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil somente autoriza o Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. É certo que, não obstante tenha a parte apresentado a declaração de pobreza, pode o Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 100 do referido diploma legal. 4. O cumprimento do disposto no artigo 99, § 3º da Lei Processual Civil implica a presunção relativa de miserabilidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Precedentes. 5. Não é o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, a apelada deixou de suscitar o incidente de impugnação exigido pelo artigo 100 do Código de Processo Civil. E nem se diga que se trata de excessivo rigor formal. Nos termos da lei, não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal. 6. Ressalta-se que o fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do necessitado o direito à gratuidade da justiça que, uma vez requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, é de rigor a concessão da gratuidade. Precedentes. 7. Constata-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário n. 0013846-42.2007.403.6104, conforme pesquisa efetuada no sistema informatizado da Justiça Federal da 3ª Região, a qual o MM. Juiz a quo homologou a desistência e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 569 c.c. artigo 795, ambos do Código de Processo Civil/73. Custas ex lege. Deixou de condenar em honorários. Trânsito em julgado em 12/05/2015. Assim sendo, resta prejudicada a análise das demais questões recorridas, pela perda de seu objeto. 8. De rigor a reforma da sentença tão somente para determinar a gratuidade da justiça à apelante, restando incólume a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do CPC/2015. E em razão da superveniente prejudicialidade, não conheço das demais questões suscitadas no recurso de apelação. 9. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1638590
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão