TRF3 0000999-39.2006.4.03.6105 00009993920064036105
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O uso de documentos falsos para comprovação do tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido é meio
eficaz e próprio à consumação do delito de estelionato previdenciário e,
por tal razão, não há falar em crime impossível.
2. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
3. Não se mostra justificável a fixação da pena-base imposta ao acusado
acima do mínimo legal, em razão da orientação jurisprudencial materializada
pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O uso de documentos falsos para comprovação do tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício previdenciário pretendido é meio
eficaz e próprio à consumação do delito de estelionato previdenciário e,
por tal razão, não há falar em crime impossível.
2. Materialidade e autoria delitivas satisfatoriamente comprovadas.
3. Não se mostra justificável a fixação da pena-base imposta ao acusado
acima do mínimo legal, em razão da orientação jurisprudencial materializada
pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa para aplicar a
pena-base no mínimo legal, do que resultam as penas de 10 (dez) meses, 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 8 (oito) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, bem como substituir a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à entidade
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42325
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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