TRF3 0001000-69.2012.4.03.9999 00010006920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO
FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - No caso em tela, todavia, verifica-se que o magistrado a quo apreciou a
demanda como se tratasse de pedido de concessão de aposentadoria por idade,
tendo reconhecido, inclusive, o preenchimento do requisito etário por parte
do autor (57 anos), em evidente equívoco, na medida em que, conforme expressa
previsão legal, a idade mínima exigida para o segurado do sexo masculino
é de 60 anos, concedendo, ao fim, benefício não requerido na inicial e,
mais, convertendo-o em pensão por morte, em inequívoca inovação.
3 - Logo, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia à
concessão de aposentadoria por idade/pensão por morte, sem que, entretanto,
houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente
o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto
(art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil).
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 1º de janeiro de 1963 a 02 de fevereiro de 1972.
11 - Incontroverso o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à
Fazenda Tapiratuba, na condição de serviços gerais, com admissão em
03 de fevereiro de 1972 e demissão em 1º de fevereiro de 1998, conforme
devidamente registrado na CTPS trasladada aos autos.
12 - Conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural
reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição
por ocasião da rescisão de seu vínculo empregatício, em 1º de fevereiro de
1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ensejando
a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de fevereiro
de 2000), à míngua de requerimento administrativo, com o pagamento das
prestações vencidas até o óbito do segurado (20 de fevereiro de 2001).
14 - Rechaçado o pleito formulado no sentido de converter a aposentadoria
em pensão por morte, na medida em que se trata de evidente inovação do
pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo
ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve
ser manejada perante a via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, entretanto,
sobre o valor total da condenação, posto que delimitada a período definido
(fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001), afastada, excepcionalmente, a
incidência do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
na medida em que inexistem parcelas vencidas até a data da sentença.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença extra petita anulada. Pedido
inicial julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO
FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - No caso em tela, todavia, verifica-se que o magistrado a quo apreciou a
demanda como se tratasse de pedido de concessão de aposentadoria por idade,
tendo reconhecido, inclusive, o preenchimento do requisito etário por parte
do autor (57 anos), em evidente equívoco, na medida em que, conforme expressa
previsão legal, a idade mínima exigida para o segurado do sexo masculino
é de 60 anos, concedendo, ao fim, benefício não requerido na inicial e,
mais, convertendo-o em pensão por morte, em inequívoca inovação.
3 - Logo, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia à
concessão de aposentadoria por idade/pensão por morte, sem que, entretanto,
houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente
o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto
(art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil).
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 1º de janeiro de 1963 a 02 de fevereiro de 1972.
11 - Incontroverso o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à
Fazenda Tapiratuba, na condição de serviços gerais, com admissão em
03 de fevereiro de 1972 e demissão em 1º de fevereiro de 1998, conforme
devidamente registrado na CTPS trasladada aos autos.
12 - Conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural
reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição
por ocasião da rescisão de seu vínculo empregatício, em 1º de fevereiro de
1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ensejando
a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de fevereiro
de 2000), à míngua de requerimento administrativo, com o pagamento das
prestações vencidas até o óbito do segurado (20 de fevereiro de 2001).
14 - Rechaçado o pleito formulado no sentido de converter a aposentadoria
em pensão por morte, na medida em que se trata de evidente inovação do
pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo
ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve
ser manejada perante a via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, entretanto,
sobre o valor total da condenação, posto que delimitada a período definido
(fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001), afastada, excepcionalmente, a
incidência do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
na medida em que inexistem parcelas vencidas até a data da sentença.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença extra petita anulada. Pedido
inicial julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença
e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708916
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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