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Jurisprudência


TRF3 0001000-69.2012.4.03.9999 00010006920124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - No caso em tela, todavia, verifica-se que o magistrado a quo apreciou a demanda como se tratasse de pedido de concessão de aposentadoria por idade, tendo reconhecido, inclusive, o preenchimento do requisito etário por parte do autor (57 anos), em evidente equívoco, na medida em que, conforme expressa previsão legal, a idade mínima exigida para o segurado do sexo masculino é de 60 anos, concedendo, ao fim, benefício não requerido na inicial e, mais, convertendo-o em pensão por morte, em inequívoca inovação. 3 - Logo, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade/pensão por morte, sem que, entretanto, houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil). 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 1º de janeiro de 1963 a 02 de fevereiro de 1972. 11 - Incontroverso o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à Fazenda Tapiratuba, na condição de serviços gerais, com admissão em 03 de fevereiro de 1972 e demissão em 1º de fevereiro de 1998, conforme devidamente registrado na CTPS trasladada aos autos. 12 - Conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição por ocasião da rescisão de seu vínculo empregatício, em 1º de fevereiro de 1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ensejando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. 13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de fevereiro de 2000), à míngua de requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas até o óbito do segurado (20 de fevereiro de 2001). 14 - Rechaçado o pleito formulado no sentido de converter a aposentadoria em pensão por morte, na medida em que se trata de evidente inovação do pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve ser manejada perante a via administrativa. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, entretanto, sobre o valor total da condenação, posto que delimitada a período definido (fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001), afastada, excepcionalmente, a incidência do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que inexistem parcelas vencidas até a data da sentença. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença extra petita anulada. Pedido inicial julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708916
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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