TRF3 0001001-98.2010.4.03.6127 00010019820104036127
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS COM
REGISTROS EM ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- CTPS do autor com registros, de 30.08.1972 a 01.06.2001, sem data de saída,
em atividade rural.
- Carta de Concessão comunicando que lhe foi concedido aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 15.03.2006.
- Conforme consulta ao resumo de cálculo de tempo de contribuição, em anexo,
extrai-se que o requerente trabalhou durante 41 anos, 10 meses e 3 dias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
do requerente.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que
trabalhou no campo no período de 41 anos, 10 meses e 3 dias, justificando
a conversão do benefício pleiteado.
- In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu
labor rural 41 anos, 10 meses e 3 dias, (conforme cálculo em anexo) período
necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive,
em momento próximo ao que completou o requisito etário, comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O (a) autor(a) faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria por idade rural, que deverá ser concedido de acordo com
as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo
com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 41 anos, 10 meses e 3 dias. É
o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo,
portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o
art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 (cento e cinquenta)
meses (12,5 anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.03.2006), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, rural,
desde 15.03.2006. Com a implantação da aposentadoria por idade rural,
deverá cessar o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo
de serviço. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos a título desse benefício.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS COM
REGISTROS EM ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- CTPS do autor com registros, de 30.08.1972 a 01.06.2001, sem data de saída,
em atividade rural.
- Carta de Concessão comunicando que lhe foi concedido aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 15.03.2006.
- Conforme consulta ao resumo de cálculo de tempo de contribuição, em anexo,
extrai-se que o requerente trabalhou durante 41 anos, 10 meses e 3 dias.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
do requerente.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que
trabalhou no campo no período de 41 anos, 10 meses e 3 dias, justificando
a conversão do benefício pleiteado.
- In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu
labor rural 41 anos, 10 meses e 3 dias, (conforme cálculo em anexo) período
necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive,
em momento próximo ao que completou o requisito etário, comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O (a) autor(a) faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de serviço
em aposentadoria por idade rural, que deverá ser concedido de acordo com
as contribuições vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo
com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 41 anos, 10 meses e 3 dias. É
o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo,
portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o
art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 (cento e cinquenta)
meses (12,5 anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.03.2006), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, rural,
desde 15.03.2006. Com a implantação da aposentadoria por idade rural,
deverá cessar o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo
de serviço. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores recebidos a título desse benefício.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1594336
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão