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Jurisprudência


TRF3 0001001-98.2010.4.03.6127 00010019820104036127

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS COM REGISTROS EM ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CTPS do autor com registros, de 30.08.1972 a 01.06.2001, sem data de saída, em atividade rural. - Carta de Concessão comunicando que lhe foi concedido aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15.03.2006. - Conforme consulta ao resumo de cálculo de tempo de contribuição, em anexo, extrai-se que o requerente trabalhou durante 41 anos, 10 meses e 3 dias. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do requerente. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 41 anos, 10 meses e 3 dias, justificando a conversão do benefício pleiteado. - In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu labor rural 41 anos, 10 meses e 3 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. - O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O (a) autor(a) faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade rural, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99. - O autor trabalhou no campo, por mais de 41 anos, 10 meses e 3 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 (cento e cinquenta) meses (12,5 anos). - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.03.2006), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, rural, desde 15.03.2006. Com a implantação da aposentadoria por idade rural, deverá cessar o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de serviço. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1594336
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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