TRF3 0001003-48.2017.4.03.9999 00010034820174039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. REFORMA. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 2º,
CPC/2015. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
1. Consagrado o entendimento de que a prescrição para cobrança do crédito
tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos
termos do caput do artigo 174 do CTN. Não existe constituição definitiva
senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação
da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o
lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem
da prescrição. Assente, pois, que somente depois da notificação final
da decisão administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, é que
se pode cogitar de prescrição, mas não antes da própria constituição
definitiva do crédito tributário.
2. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
3. Não consumada a prescrição, verifica-se, porém, que não é viável
o redirecionamento da execução fiscal, pois consolidada a jurisprudência,
no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135,
III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta
provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária de
um dos sócios, pois necessário que se demonstre, cumulativamente, que o
administrador exercia a função ao tempo do fato gerador, em relação
ao qual se pretende o redirecionamento, e que praticou atos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual dissolução
irregular da sociedade.
4. A execução fiscal versa sobre tributos com fatos geradores e vencimentos
em 31/07/1997, e a sócia ANA MARIA FRANCISCO SILVA ingressou na sociedade,
desde a sua constituição, em 18/05/1995, mas retirou-se em 26/12/1996,
com indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ,
apurados em 25/11/2009, o que, à luz da firme e consolidada jurisprudência,
não permite o redirecionamento postulado.
5. Apelação e remessa oficial providas para afastar a prescrição
e, prosseguindo no exame de outras alegações, acolher a exceção de
pré-executividade, por ilegitimidade passiva do excipiente, mantida a verba
honorária fixada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. REFORMA. ARTIGO 1.013, §§ 1º E 2º,
CPC/2015. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
1. Consagrado o entendimento de que a prescrição para cobrança do crédito
tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos
termos do caput do artigo 174 do CTN. Não existe constituição definitiva
senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação
da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o
lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem
da prescrição. Assente, pois, que somente depois da notificação final
da decisão administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, é que
se pode cogitar de prescrição, mas não antes da própria constituição
definitiva do crédito tributário.
2. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
3. Não consumada a prescrição, verifica-se, porém, que não é viável
o redirecionamento da execução fiscal, pois consolidada a jurisprudência,
no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135,
III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta
provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária de
um dos sócios, pois necessário que se demonstre, cumulativamente, que o
administrador exercia a função ao tempo do fato gerador, em relação
ao qual se pretende o redirecionamento, e que praticou atos de gestão
com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual dissolução
irregular da sociedade.
4. A execução fiscal versa sobre tributos com fatos geradores e vencimentos
em 31/07/1997, e a sócia ANA MARIA FRANCISCO SILVA ingressou na sociedade,
desde a sua constituição, em 18/05/1995, mas retirou-se em 26/12/1996,
com indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ,
apurados em 25/11/2009, o que, à luz da firme e consolidada jurisprudência,
não permite o redirecionamento postulado.
5. Apelação e remessa oficial providas para afastar a prescrição
e, prosseguindo no exame de outras alegações, acolher a exceção de
pré-executividade, por ilegitimidade passiva do excipiente, mantida a verba
honorária fixada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2216263
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-1 PAR-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-135 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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