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Jurisprudência


TRF3 0001005-93.2013.4.03.6107 00010059320134036107

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA DAS NOTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Denúncia que descreve a prática do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. Materialidade delitiva não comprovada nos autos. Ausência de potencialidade lesiva das notas. 3. O exame pericial não atesta cabalmente a potencialidade lesiva das notas falsas, a qual não ficou minimamente comprovada pelas demais provas coligidas nos autos, pois os depoimentos colhidos indicam que a falsificação era perceptível a olho nu, o que afasta, definitivamente, a configuração do crime previsto no art. 289 do Código Penal. 4. Depreende-se dos autos que Edemilson Aparecido da Silva, policial militar rodoviário, ouvido como testemunha de acusação, afirmou que, ao vistoriar a carteira do réu, percebeu, de plano, que as notas eram falsas, em razão de sua textura e aparência; ao indagar o réu a respeito da sua falsidade, ele confessou ter comprado as cédulas, por R$ 3,50 cada, no Paraguai, em Pedro Juan Caballero, para colecionar; não havia mais dinheiro ou notas com ele. 5. Por sua vez, Valdenor Souza Rocha, policial militar rodoviário, ouvido como testemunha de acusação, confirmou as declarações de Edemilson, afirmando que as notas eram facilmente identificáveis como falsas, porque só de olhar se podia verificar que eram diferentes das verdadeiras, e o papel também era diferente dessas; não viu outras notas como acusado, que confessou tê-las comprado no Paraguai. 6. Portanto, o conjunto probatório não atesta a potencialidade lesiva das notas, cuja falsidade foi percebida de pronto pelos policiais que vistoriaram a carteira do apelante. 7. Recurso da defesa provido para absolver o réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação da defesa para absolver Luciano Campos Magdalena, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62087
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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