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Jurisprudência


TRF3 0001007-52.2011.4.03.6004 00010075220114036004

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA DO CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito da decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do acusado José Mauro Simões da Rocha. 2. Recurso em sentido estrito a que não se conhece. A uma, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que houve apelação. A duas, porquanto dispõe o artigo 593,§4º, do Código de Processo Penal que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte de parte de decisão se recorra. No caso, ainda que a decisão que indeferiu pleito de prisão cautelar tenha sido proferida após a sentença condenatória, o certo é que o postulado encarceramento provisório derivaria, ainda que por via transversa, das circunstâncias sopesadas pelo Juízo "a quo" na primeira etapa do sistema trifásico de dosimetria da pena. A três, porque a análise do apelo ministerial torna prejudicado o recurso em sentido estrito, uma vez que o segregamento em decorrência da pena aplicada no édito condenatório é definitivo, e não provisório. 3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos. 4. A transnacionalidade do tráfico também restou demonstrada ante as circunstâncias da prisão em flagrante delito, bem como pela confissão do apelante. 5. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 6.155 g (seis mil cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína -, a demonstrar a maior culpabilidade do acusado, bem assim as nefastas consequências que seriam trazidas a número relevante de pessoas e os antecedentes do denunciado, a pena-base foi acertadamente fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, não prosperando pedido defensivo de redução da pena-base ao piso legal. 6. Ao contrário do pleiteado pela defesa, que referido "quantum" foi correta e proporcionalmente aplicado, pois a quantidade e a natureza da droga (cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da pena-base naquele patamar. 7. A majoração de 1/3 (um terço) da pena-base cumpre o escopo da prevenção geral e específica e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos neste ponto, como pretende o órgão ministerial (aumento de ½). 8. Concorrendo atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tem-se que esta circunstância agravante é preponderante em relação à confissão espontânea, devendo-se compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 9. Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando, assim, na pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa. 10. Inaplicável a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente específico. A pena restou definitiva em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Relativamente ao valor unitário do dia-multa, porque fixado no mínimo legal, resta prejudicado o apelo da defesa nesse sentido. 11. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível o pleito, porquanto a norma prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não fere, mas, ao contrário, cumpre a Constituição Federal, porquanto referida substituição é incompatível com a necessidade de maior repressão e prevenção aos crimes considerados mais gravosos à sociedade, tais como o de tráfico internacional de entorpecentes. 12. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da droga trazida pelo recorrente (cocaína) são circunstâncias suficientes a revelar que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44, inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão, não faz jus à pretendida substituição. 13. Por essas mesmas razões, o regime inicial de cumprimento da pena - o fechado - deve ser mantido. 14. Não prospera o pleito do órgão ministerial de aplicação da causa de aumento inserta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porquanto o simples fato de a corré utilizar-se de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas não enseja a incidência da referida causa de aumento. 15. No tocante à condenação dos acusados pelo cometimento do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não demonstra a existência de liame associativo estável por partes dos réus na prática do crime de tráfico internacional. 16. Retificada a dosimetria da pena da corré, fixando-se-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa aplicando-se o artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. 17. Os elementos de cognição demonstram que a denunciada aceitou o encargo para prestar serviço à organização criminosa voltada ao tráfico internacional, importando e transportando mais de 06 kg de cocaína, o que denota que a ré se dedicava às atividades criminosas, de forma a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06. Desta forma, afastada a referida causa de diminuição e mantida a aplicação da delação premiada (artigo 41 da Lei nº 11.343/06) no mesmo patamar posto na sentença condenatória (1/3) tem-se a pena definitiva da corré fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 348 (trezentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 18. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal não conhecido. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da causa de diminuição disciplinada no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06. Apelação da defesa desprovida. Retificado, de ofício, o erro material constante na dosimetria da pena aplicada à corré Solange Severino de Freitas por ocasião da incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal; dar parcial provimento ao apelo ministerial tão somente para afastar a aplicação da causa de diminuição disciplinada no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06; negar provimento à apelação do réu José Mauro Simões da Rocha; retificar, de ofício, o erro material constante na dosimetria da pena aplicada à corré Solange Severino de Freitas por ocasião da incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas e, por maioria, manter o regime inicial fechado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56882
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL: 6,155 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-593 PAR-4 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-44 ART-40 INC-1 INC-3 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-1 ART-59 ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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