TRF3 0001007-52.2011.4.03.6004 00010075220114036004
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA
FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA DO CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35
DA LEI DE DROGAS NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito da
decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do acusado José Mauro
Simões da Rocha.
2. Recurso em sentido estrito a que não se conhece. A uma, em decorrência
do princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que houve
apelação. A duas, porquanto dispõe o artigo 593,§4º, do Código de
Processo Penal que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte de parte de decisão
se recorra. No caso, ainda que a decisão que indeferiu pleito de prisão
cautelar tenha sido proferida após a sentença condenatória, o certo é
que o postulado encarceramento provisório derivaria, ainda que por via
transversa, das circunstâncias sopesadas pelo Juízo "a quo" na primeira
etapa do sistema trifásico de dosimetria da pena. A três, porque a análise
do apelo ministerial torna prejudicado o recurso em sentido estrito, uma vez
que o segregamento em decorrência da pena aplicada no édito condenatório
é definitivo, e não provisório.
3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto
probatório colacionado aos autos.
4. A transnacionalidade do tráfico também restou demonstrada ante as
circunstâncias da prisão em flagrante delito, bem como pela confissão do
apelante.
5. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do
Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a
grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 6.155 g (seis
mil cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína -, a demonstrar a maior
culpabilidade do acusado, bem assim as nefastas consequências que seriam
trazidas a número relevante de pessoas e os antecedentes do denunciado,
a pena-base foi acertadamente fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão e multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa,
não prosperando pedido defensivo de redução da pena-base ao piso legal.
6. Ao contrário do pleiteado pela defesa, que referido "quantum" foi
correta e proporcionalmente aplicado, pois a quantidade e a natureza da droga
(cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número
de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da
pena-base naquele patamar.
7. A majoração de 1/3 (um terço) da pena-base cumpre o escopo da prevenção
geral e específica e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos
neste ponto, como pretende o órgão ministerial (aumento de ½).
8. Concorrendo atenuante da confissão espontânea com a circunstância
agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal,
tem-se que esta circunstância agravante é preponderante em relação à
confissão espontânea, devendo-se compensar a agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea.
9. Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito,
deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando, assim,
na pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento
de 906 (novecentos e seis) dias-multa.
10. Inaplicável a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º
11.343/2006, porquanto o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente
específico. A pena restou definitiva em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal. Relativamente ao valor unitário do dia-multa, porque
fixado no mínimo legal, resta prejudicado o apelo da defesa nesse sentido.
11. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, incabível o pleito, porquanto a norma prevista no
artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, ao vedar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, não fere, mas, ao contrário,
cumpre a Constituição Federal, porquanto referida substituição é
incompatível com a necessidade de maior repressão e prevenção aos crimes
considerados mais gravosos à sociedade, tais como o de tráfico internacional
de entorpecentes.
12. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da droga trazida
pelo recorrente (cocaína) são circunstâncias suficientes a revelar que o
acusado não cumpre os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44,
inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão,
não faz jus à pretendida substituição.
13. Por essas mesmas razões, o regime inicial de cumprimento da pena -
o fechado - deve ser mantido.
14. Não prospera o pleito do órgão ministerial de aplicação da causa de
aumento inserta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porquanto o
simples fato de a corré utilizar-se de transporte público como meio para
concretizar o tráfico de drogas não enseja a incidência da referida causa
de aumento.
15. No tocante à condenação dos acusados pelo cometimento do crime descrito
no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não demonstra a
existência de liame associativo estável por partes dos réus na prática
do crime de tráfico internacional.
16. Retificada a dosimetria da pena da corré, fixando-se-a em 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 521
(quinhentos e vinte e um) dias-multa aplicando-se o artigo 40, inciso I,
da Lei de Drogas.
17. Os elementos de cognição demonstram que a denunciada aceitou o
encargo para prestar serviço à organização criminosa voltada ao tráfico
internacional, importando e transportando mais de 06 kg de cocaína, o que
denota que a ré se dedicava às atividades criminosas, de forma a obstar a
aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo 33,§4º, da
Lei nº 11.343/06. Desta forma, afastada a referida causa de diminuição e
mantida a aplicação da delação premiada (artigo 41 da Lei nº 11.343/06)
no mesmo patamar posto na sentença condenatória (1/3) tem-se a pena
definitiva da corré fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 348 (trezentos
e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
18. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
não conhecido. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal
parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da causa de
diminuição disciplinada no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06. Apelação
da defesa desprovida. Retificado, de ofício, o erro material constante
na dosimetria da pena aplicada à corré Solange Severino de Freitas por
ocasião da incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA
FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA DO CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35
DA LEI DE DROGAS NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito da
decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do acusado José Mauro
Simões da Rocha.
2. Recurso em sentido estrito a que não se conhece. A uma, em decorrência
do princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que houve
apelação. A duas, porquanto dispõe o artigo 593,§4º, do Código de
Processo Penal que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte de parte de decisão
se recorra. No caso, ainda que a decisão que indeferiu pleito de prisão
cautelar tenha sido proferida após a sentença condenatória, o certo é
que o postulado encarceramento provisório derivaria, ainda que por via
transversa, das circunstâncias sopesadas pelo Juízo "a quo" na primeira
etapa do sistema trifásico de dosimetria da pena. A três, porque a análise
do apelo ministerial torna prejudicado o recurso em sentido estrito, uma vez
que o segregamento em decorrência da pena aplicada no édito condenatório
é definitivo, e não provisório.
3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto
probatório colacionado aos autos.
4. A transnacionalidade do tráfico também restou demonstrada ante as
circunstâncias da prisão em flagrante delito, bem como pela confissão do
apelante.
5. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do
Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a
grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 6.155 g (seis
mil cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína -, a demonstrar a maior
culpabilidade do acusado, bem assim as nefastas consequências que seriam
trazidas a número relevante de pessoas e os antecedentes do denunciado,
a pena-base foi acertadamente fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão e multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa,
não prosperando pedido defensivo de redução da pena-base ao piso legal.
6. Ao contrário do pleiteado pela defesa, que referido "quantum" foi
correta e proporcionalmente aplicado, pois a quantidade e a natureza da droga
(cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número
de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da
pena-base naquele patamar.
7. A majoração de 1/3 (um terço) da pena-base cumpre o escopo da prevenção
geral e específica e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos
neste ponto, como pretende o órgão ministerial (aumento de ½).
8. Concorrendo atenuante da confissão espontânea com a circunstância
agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal,
tem-se que esta circunstância agravante é preponderante em relação à
confissão espontânea, devendo-se compensar a agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea.
9. Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito,
deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando, assim,
na pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento
de 906 (novecentos e seis) dias-multa.
10. Inaplicável a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º
11.343/2006, porquanto o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente
específico. A pena restou definitiva em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal. Relativamente ao valor unitário do dia-multa, porque
fixado no mínimo legal, resta prejudicado o apelo da defesa nesse sentido.
11. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, incabível o pleito, porquanto a norma prevista no
artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, ao vedar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, não fere, mas, ao contrário,
cumpre a Constituição Federal, porquanto referida substituição é
incompatível com a necessidade de maior repressão e prevenção aos crimes
considerados mais gravosos à sociedade, tais como o de tráfico internacional
de entorpecentes.
12. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da droga trazida
pelo recorrente (cocaína) são circunstâncias suficientes a revelar que o
acusado não cumpre os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44,
inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão,
não faz jus à pretendida substituição.
13. Por essas mesmas razões, o regime inicial de cumprimento da pena -
o fechado - deve ser mantido.
14. Não prospera o pleito do órgão ministerial de aplicação da causa de
aumento inserta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porquanto o
simples fato de a corré utilizar-se de transporte público como meio para
concretizar o tráfico de drogas não enseja a incidência da referida causa
de aumento.
15. No tocante à condenação dos acusados pelo cometimento do crime descrito
no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não demonstra a
existência de liame associativo estável por partes dos réus na prática
do crime de tráfico internacional.
16. Retificada a dosimetria da pena da corré, fixando-se-a em 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 521
(quinhentos e vinte e um) dias-multa aplicando-se o artigo 40, inciso I,
da Lei de Drogas.
17. Os elementos de cognição demonstram que a denunciada aceitou o
encargo para prestar serviço à organização criminosa voltada ao tráfico
internacional, importando e transportando mais de 06 kg de cocaína, o que
denota que a ré se dedicava às atividades criminosas, de forma a obstar a
aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo 33,§4º, da
Lei nº 11.343/06. Desta forma, afastada a referida causa de diminuição e
mantida a aplicação da delação premiada (artigo 41 da Lei nº 11.343/06)
no mesmo patamar posto na sentença condenatória (1/3) tem-se a pena
definitiva da corré fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 348 (trezentos
e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
18. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
não conhecido. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal
parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da causa de
diminuição disciplinada no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06. Apelação
da defesa desprovida. Retificado, de ofício, o erro material constante
na dosimetria da pena aplicada à corré Solange Severino de Freitas por
ocasião da incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público Federal; dar parcial provimento ao apelo ministerial
tão somente para afastar a aplicação da causa de diminuição disciplinada
no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06; negar provimento à apelação do
réu José Mauro Simões da Rocha; retificar, de ofício, o erro material
constante na dosimetria da pena aplicada à corré Solange Severino de Freitas
por ocasião da incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas e, por maioria, manter o regime inicial fechado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56882
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL: 6,155 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-593 PAR-4
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-44 ART-40 INC-1
INC-3 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-1 ART-59 ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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