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Jurisprudência


TRF3 0001015-80.2012.4.03.6105 00010158020124036105

Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTADOR EVENTUAL. "MULA". CAUSA DE DIMINUIÇÃO. LEI 11.343/06. ART. 33, § 4º. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão exarado pela C. Segunda Turma desta Corte, por meio do qual foi dado parcial provimento a recurso de apelação anteriormente interposto pelo Ministério Público Federal, para excluir da dosimetria penal do ora embargante a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, nos autos de ação penal pública incondicionada em face do embargante ajuizada pelo MPF pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06. 2. A lei exige, para incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em casos concretos, que o agente não "integre organização criminosa". Integrar significar se incorporar a algo, dele passando a fazer parte. O próprio vocábulo contido no texto normativo indica a ideia de pertencimento mínimo, de vinculação com mínima estabilidade. A mera contratação de alguém para auxílio eventual e remunerado a práticas ilícitas, contratação esta feita por um braço de organização criminosa, não indica, por si, pertencimento do "contratado" ou cooptado à organização criminosa "contratante" ou "cooptante". Precedentes deste E. Tribunal. 3. É certo que organizações podem possuir um núcleo estável e se utilizarem de diversas "contratações" ou cooptações pontuais para tarefas operacionais específicas. Tomadas em seu conjunto, essas atividades exercidas por "contratados" pontuais/eventuais são de grande relevância à organização. No entanto, o requisito legal para incidência da causa de diminuição não é o de "não ter participado de parcela de atividade relevante no desenvolvimento de organização criminosa", mas sim "não integrar organização criminosa". Assim, ter sido pontualmente útil a uma organização criminosa não se relaciona jurídica ou faticamente com a integração do utilizado a ela, o que dependerá de outros elementos a serem provados, como busquei salientar (é dizer, elementos que denotem participação com vínculo mínimo de estabilidade e pertencimento, de onde se depreenderia a "integração" da pessoa ao grupo, e não seu mero uso eventual/pontual). 4. A dedicação a atividades criminosas não se relaciona com presunções a respeito de escolhas de vida de um acusado. No caso dos autos, trata-se de jovem preso com vinte anos de idade, que havia ingerido pouco mais de duzentos gramas de cocaína em cápsulas. O próprio modo de transporte da droga (a acarretar risco grave de morte no caso de uma cápsula estourar no interior do organismo do acusado), somado à pouca idade do acusado, apenas reforçam a eventualidade da conduta e falta de premeditação interna, e não a opção por um "projeto de vida" (vida essa com risco efetivo de interrupção pelo modo de acondicionamento da droga no interior do organismo do réu). Além disso, a pequena quantidade de entorpecentes (pouco mais de duzentos gramas) também é elemento no sentido de não haver contato anterior firme do acusado com o mundo do crime, em especial do crime organizado. 5. Projetos ou conjecturas do réu (ainda que fosse possível ler assim sua conduta, para o que se necessitaria de dados empíricos e psíquicos que inexistem nos autos) não demonstrariam "dedicação a atividades criminosas", mas "possível projeto de dedicação posterior a atividades criminosas", o que não se relaciona com a causa de diminuição em tela, e nem com a punição objetiva por fatos concretos. 6. Embargos providos. Reconhecida a incidência da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Por consequência, estabelecida a pena nos patamares da sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos infringentes e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 51620
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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