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Jurisprudência


TRF3 0001016-25.2008.4.03.6002 00010162520084036002

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. - A sentença afastou a preliminar de ausência de capacidade postulatória, ao fundamento de que a OAB é entidade autárquica federal e que o artigo 24 da Lei nº 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresente em juízo. Todavia, a embargante não impugnou tal fundamento e se cingiu a alegar que está ausente capacidade postulatória, uma vez que a embargada juntou cópia simples da procuração em desacordo com o disposto nos artigos 37 e 38, primeira parte do caput, do CPC/73, bem como que o artigo 384 do CPC/73 não incide na espécie, porquanto a procuração não é documento de cunho probatório, nos termos do artigo 283 do CPC/73. Em casos como este se tem entendido que o recurso não merece ser conhecido, porquanto remanescem fundamentos suficientes para a manutenção da decisão, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos. Assim, não se conhece dessa parte do recurso. - Inexiste interesse recursal da embargante no que tange ao pleito de aplicação do artigo 21 do CPC/73 à espécie, à vista de que somente a embargada foi condenada aos honorários advocatícios. Destarte, não se conhece desse pedido. - A Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n.º 3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Por esse motivo, as contribuições que lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não se submete à Lei n.º 6.830/80, mas às regras da execução por título extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 595.332, na sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual: ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional (RE 595332, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017. Tal entendimento tem fundamento na circunstância de que a OAB presta serviço público federal relevante de fiscalização da atividade profissional do advogado, em âmbito nacional, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.906/94. Assim, a Justiça Federal é competente para o processamento e o julgamento do presente pleito. - No que tange à prescrição, o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que: o título executivo objeto da execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC (REsp 1675074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). - No caso, são cobradas anuidades das competências de 1996 a 2005. O novo Código Civil (artigo 2.028) manteve a aplicação do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 somente nas hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma normativo, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no caso, 10 anos). O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003. Portanto, inaplicável o prazo prescricional de 20 anos na espécie. - À vista do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época dos fatos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (22/08/2006). Assim, estão prescritas as parcelas de 1996 a 2001, porque transcorrido período superior a 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I, do CC). - Não se constata a litigância de má-fé da embargada em razão de ter alegado inépcia da inicial por ausência do recolhimento de custas nos embargos, pois, não obstante tal alegação seja contrária ao disposto no artigo 7º da Lei nº 9.289/96, não configura propriamente pretensão ou defesa, mas sim questão preliminar que não está ligada ao mérito do presente feito, de modo que não se enquadra no disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/73. - Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Apelo da embargada desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo da embargante e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença para reconhecer a prescrição da anuidade de 2001, bem como negar provimento ao apelo da OAB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371637
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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