TRF3 0001016-25.2008.4.03.6002 00010162520084036002
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
- A sentença afastou a preliminar de ausência de capacidade postulatória,
ao fundamento de que a OAB é entidade autárquica federal e que o artigo 24
da Lei nº 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de
autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresente
em juízo. Todavia, a embargante não impugnou tal fundamento e se cingiu a
alegar que está ausente capacidade postulatória, uma vez que a embargada
juntou cópia simples da procuração em desacordo com o disposto nos artigos
37 e 38, primeira parte do caput, do CPC/73, bem como que o artigo 384 do
CPC/73 não incide na espécie, porquanto a procuração não é documento
de cunho probatório, nos termos do artigo 283 do CPC/73. Em casos como
este se tem entendido que o recurso não merece ser conhecido, porquanto
remanescem fundamentos suficientes para a manutenção da decisão, a atrair,
por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,
verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos. Assim, não se conhece dessa parte do recurso.
- Inexiste interesse recursal da embargante no que tange ao pleito de
aplicação do artigo 21 do CPC/73 à espécie, à vista de que somente a
embargada foi condenada aos honorários advocatícios. Destarte, não se
conhece desse pedido.
- A Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais
instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço
público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n.º
3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Por esse motivo, as contribuições que
lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não
se submete à Lei n.º 6.830/80, mas às regras da execução por título
extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 595.332, na
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual:
ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça
Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República,
processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional (RE 595332,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017
PUBLIC 23-06-2017. Tal entendimento tem fundamento na circunstância de que a
OAB presta serviço público federal relevante de fiscalização da atividade
profissional do advogado, em âmbito nacional, nos termos do art. 44 da Lei
n.º 8.906/94. Assim, a Justiça Federal é competente para o processamento
e o julgamento do presente pleito.
- No que tange à prescrição, o entendimento do STJ está consolidado no
sentido de que: o título executivo objeto da execução (anuidade exigida
pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se
ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC
(REsp 1675074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 12/09/2017).
- No caso, são cobradas anuidades das competências de 1996 a 2005. O novo
Código Civil (artigo 2.028) manteve a aplicação do prazo prescricional
de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 somente nas
hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma normativo,
tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no
caso, 10 anos). O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003. Portanto,
inaplicável o prazo prescricional de 20 anos na espécie.
- À vista do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época
dos fatos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação (22/08/2006). Assim, estão prescritas as parcelas de 1996 a 2001,
porque transcorrido período superior a 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC).
- Não se constata a litigância de má-fé da embargada em razão de ter
alegado inépcia da inicial por ausência do recolhimento de custas nos
embargos, pois, não obstante tal alegação seja contrária ao disposto
no artigo 7º da Lei nº 9.289/96, não configura propriamente pretensão
ou defesa, mas sim questão preliminar que não está ligada ao mérito do
presente feito, de modo que não se enquadra no disposto nos artigos 17 e
18 do CPC/73.
- Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em
parte. Apelo da embargada desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
- A sentença afastou a preliminar de ausência de capacidade postulatória,
ao fundamento de que a OAB é entidade autárquica federal e que o artigo 24
da Lei nº 10.522/2002 dispensa as pessoas jurídicas de direito público de
autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresente
em juízo. Todavia, a embargante não impugnou tal fundamento e se cingiu a
alegar que está ausente capacidade postulatória, uma vez que a embargada
juntou cópia simples da procuração em desacordo com o disposto nos artigos
37 e 38, primeira parte do caput, do CPC/73, bem como que o artigo 384 do
CPC/73 não incide na espécie, porquanto a procuração não é documento
de cunho probatório, nos termos do artigo 283 do CPC/73. Em casos como
este se tem entendido que o recurso não merece ser conhecido, porquanto
remanescem fundamentos suficientes para a manutenção da decisão, a atrair,
por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal,
verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos. Assim, não se conhece dessa parte do recurso.
- Inexiste interesse recursal da embargante no que tange ao pleito de
aplicação do artigo 21 do CPC/73 à espécie, à vista de que somente a
embargada foi condenada aos honorários advocatícios. Destarte, não se
conhece desse pedido.
- A Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais
instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço
público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n.º
3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Por esse motivo, as contribuições que
lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não
se submete à Lei n.º 6.830/80, mas às regras da execução por título
extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 595.332, na
sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual:
ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça
Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República,
processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional (RE 595332,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017
PUBLIC 23-06-2017. Tal entendimento tem fundamento na circunstância de que a
OAB presta serviço público federal relevante de fiscalização da atividade
profissional do advogado, em âmbito nacional, nos termos do art. 44 da Lei
n.º 8.906/94. Assim, a Justiça Federal é competente para o processamento
e o julgamento do presente pleito.
- No que tange à prescrição, o entendimento do STJ está consolidado no
sentido de que: o título executivo objeto da execução (anuidade exigida
pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se
ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC
(REsp 1675074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 12/09/2017).
- No caso, são cobradas anuidades das competências de 1996 a 2005. O novo
Código Civil (artigo 2.028) manteve a aplicação do prazo prescricional
de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 somente nas
hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma normativo,
tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (no
caso, 10 anos). O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003. Portanto,
inaplicável o prazo prescricional de 20 anos na espécie.
- À vista do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época
dos fatos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação (22/08/2006). Assim, estão prescritas as parcelas de 1996 a 2001,
porque transcorrido período superior a 5 anos (art. 206, § 5º, inc. I,
do CC).
- Não se constata a litigância de má-fé da embargada em razão de ter
alegado inépcia da inicial por ausência do recolhimento de custas nos
embargos, pois, não obstante tal alegação seja contrária ao disposto
no artigo 7º da Lei nº 9.289/96, não configura propriamente pretensão
ou defesa, mas sim questão preliminar que não está ligada ao mérito do
presente feito, de modo que não se enquadra no disposto nos artigos 17 e
18 do CPC/73.
- Apelo da embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em
parte. Apelo da embargada desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer de parte do apelo da embargante e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença para reconhecer
a prescrição da anuidade de 2001, bem como negar provimento ao apelo da
OAB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1371637
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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