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Jurisprudência


TRF3 0001017-64.2010.4.03.6123 00010176420104036123

Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie. II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento. III - Com efeito, restou consignado no v. acórdão embargado que compensação será efetuada nos termos propostos na r. sentença, observada a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 12/05/2010, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, bem como, observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC. Verifica-se, ademais, que a autora emendou a inicial, fazendo juntar os documentos de fls. 39/85 a corroborar o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos. IV - Por fim, por força da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil, necessária a redução da verba honorária, fixada pelo ilustre juiz de primeiro grau em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (R$ 255.866,70, em setembro de 2010 - fl. 37). Informa a autora/embargante que o valor da causa atualizado em julho de 2016 perfaz o montante de R$ 465.583,79 (fl. 259). V - A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no disposto no Código de Processo Civil, em especial o artigo 20 desse diploma, dado que esse dispositivo estabelece critérios lastreados no juízo de equidade, a serem observados pelo magistrado para a sua decisão. VI - Apesar de economicamente expressiva, a causa revelou-se de complexidade apenas mediana, demonstrando os procuradores de ambas as partes elogiável dedicação na defesa de suas respectivas teses. Ainda assim, a verba honorária arbitrada na sentença em 20% do valor da causa afigura-se excessiva. Nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende aos parâmetros fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". VIII- Embargos de declaração da autora e da União rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2006014
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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