TRF3 0001017-64.2010.4.03.6123 00010176420104036123
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Com efeito, restou consignado no v. acórdão embargado que compensação
será efetuada nos termos propostos na r. sentença, observada a prescrição
quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que a presente ação
foi ajuizada em 12/05/2010, com tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, bem como,
observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do
ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC. Verifica-se,
ademais, que a autora emendou a inicial, fazendo juntar os documentos de
fls. 39/85 a corroborar o pedido de compensação dos valores indevidamente
recolhidos.
IV - Por fim, por força da remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do art. 475, I do Código de Processo Civil, necessária a redução da
verba honorária, fixada pelo ilustre juiz de primeiro grau em 20% (vinte
por cento) do valor atribuído à causa (R$ 255.866,70, em setembro de 2010
- fl. 37). Informa a autora/embargante que o valor da causa atualizado em
julho de 2016 perfaz o montante de R$ 465.583,79 (fl. 259).
V - A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários
legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no
disposto no Código de Processo Civil, em especial o artigo 20 desse diploma,
dado que esse dispositivo estabelece critérios lastreados no juízo de
equidade, a serem observados pelo magistrado para a sua decisão.
VI - Apesar de economicamente expressiva, a causa revelou-se de complexidade
apenas mediana, demonstrando os procuradores de ambas as partes elogiável
dedicação na defesa de suas respectivas teses. Ainda assim, a verba
honorária arbitrada na sentença em 20% do valor da causa afigura-se
excessiva. Nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende aos parâmetros fixados
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
VII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VIII- Embargos de declaração da autora e da União rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Com efeito, restou consignado no v. acórdão embargado que compensação
será efetuada nos termos propostos na r. sentença, observada a prescrição
quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que a presente ação
foi ajuizada em 12/05/2010, com tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, bem como,
observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do
ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC. Verifica-se,
ademais, que a autora emendou a inicial, fazendo juntar os documentos de
fls. 39/85 a corroborar o pedido de compensação dos valores indevidamente
recolhidos.
IV - Por fim, por força da remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do art. 475, I do Código de Processo Civil, necessária a redução da
verba honorária, fixada pelo ilustre juiz de primeiro grau em 20% (vinte
por cento) do valor atribuído à causa (R$ 255.866,70, em setembro de 2010
- fl. 37). Informa a autora/embargante que o valor da causa atualizado em
julho de 2016 perfaz o montante de R$ 465.583,79 (fl. 259).
V - A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários
legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no
disposto no Código de Processo Civil, em especial o artigo 20 desse diploma,
dado que esse dispositivo estabelece critérios lastreados no juízo de
equidade, a serem observados pelo magistrado para a sua decisão.
VI - Apesar de economicamente expressiva, a causa revelou-se de complexidade
apenas mediana, demonstrando os procuradores de ambas as partes elogiável
dedicação na defesa de suas respectivas teses. Ainda assim, a verba
honorária arbitrada na sentença em 20% do valor da causa afigura-se
excessiva. Nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende aos parâmetros fixados
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
VII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VIII- Embargos de declaração da autora e da União rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora e da União, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2006014
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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