TRF3 0001018-16.2015.4.03.6142 00010181620154036142
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O MAIS SEVERO
SEGUNDO A PENA APLICADA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MPF DESPROVIDOS.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto
ao delito de descaminho.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria. Pena-base do corréu Alceu acima do mínimo legal. Maus
antecedentes. Condenações anteriores transitadas em julgado. Não há
ofensa a Súmula 444 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do
Código Penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
5. Pena definitiva mantida tal como estabelecida na sentença.
6. Regime prisional. No particular, levando em consideração a pena
concretamente aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), em razão da
reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
e uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe ser desfavorável
(maus antecedentes), o regime inicial deve ser o seguinte mais severo, a saber,
o regime semiaberto, e não o estabelecido na r. sentença (fechado). Assim
sendo, de ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto.
7. Preliminar comum das defesas rejeitada. Recursos das defesas e da acusação
desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O MAIS SEVERO
SEGUNDO A PENA APLICADA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MPF DESPROVIDOS.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto
ao delito de descaminho.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria. Pena-base do corréu Alceu acima do mínimo legal. Maus
antecedentes. Condenações anteriores transitadas em julgado. Não há
ofensa a Súmula 444 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do
Código Penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
5. Pena definitiva mantida tal como estabelecida na sentença.
6. Regime prisional. No particular, levando em consideração a pena
concretamente aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), em razão da
reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
e uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe ser desfavorável
(maus antecedentes), o regime inicial deve ser o seguinte mais severo, a saber,
o regime semiaberto, e não o estabelecido na r. sentença (fechado). Assim
sendo, de ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto.
7. Preliminar comum das defesas rejeitada. Recursos das defesas e da acusação
desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar comum arguida pelas defesas e, no mérito,
negar provimento aos recursos da acusação e das defesas, mantendo a sentença
condenatória recorrida. E, por fim, de ofício, alterar o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto, por ser o seguinte mais severo segundo
a pena aplicada, consoante artigo 33, § 2º, do Código Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76722
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-67
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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