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Jurisprudência


TRF3 0001018-16.2015.4.03.6142 00010181620154036142

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O MAIS SEVERO SEGUNDO A PENA APLICADA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MPF DESPROVIDOS. 1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Dosimetria. Pena-base do corréu Alceu acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Condenações anteriores transitadas em julgado. Não há ofensa a Súmula 444 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Precedente. 5. Pena definitiva mantida tal como estabelecida na sentença. 6. Regime prisional. No particular, levando em consideração a pena concretamente aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe ser desfavorável (maus antecedentes), o regime inicial deve ser o seguinte mais severo, a saber, o regime semiaberto, e não o estabelecido na r. sentença (fechado). Assim sendo, de ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 7. Preliminar comum das defesas rejeitada. Recursos das defesas e da acusação desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar comum arguida pelas defesas e, no mérito, negar provimento aos recursos da acusação e das defesas, mantendo a sentença condenatória recorrida. E, por fim, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, por ser o seguinte mais severo segundo a pena aplicada, consoante artigo 33, § 2º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 12/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76722
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-67
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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