TRF3 0001019-53.2017.4.03.6102 00010195320174036102
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
II - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da entrega da
declaração do contribuinte (26.05.1998) e a data do ajuizamento da ação
(17.10.2002), conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
V - Recurso de apelação provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
II - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do
crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos
federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela
c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no RESP nº 362.256/SC.
III - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor,
seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I,
do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação,
sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao art. 543-C do CPC/73.
IV - Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da entrega da
declaração do contribuinte (26.05.1998) e a data do ajuizamento da ação
(17.10.2002), conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
V - Recurso de apelação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301670
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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