TRF3 0001023-57.2012.4.03.6105 00010235720124036105
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 16/22 destes autos (fls. 06/12 dos autos
da execução), firmado em 28/02/2007, por meio do qual a CEF concedeu um
financiamento no valor de R$ 37.829,70 à empresa executada, ora embargante,
CELSO CRISTIANO DE JESUS - ME, com o objetivo de "aquisição de equipamentos
novos, modernização das instalações e aumento das vendas". Com efeito, o
instrumento de financiamento é líquido por si só, pois nele consta o valor
exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por
esta razão, que em se tratando de contratos de financiamento, assim como os de
empréstimo, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à
conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585,
II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim
como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos
autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas
testemunhas (fls. 06/12 dos autos da execução ou 16/22 destes autos); (ii)
discriminativo do débito (fl. 24 dos autos da execução ou 34 destes autos);
(iii) planilha de evolução do débito (fl. 25 dos autos da execução ou
fl. 35 destes autos). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Financiamento,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
2. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato constata-se
que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas, de forma expressa
e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes termos: (i) taxa mensal
de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo, considerando que a
taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou
que tais valores sejam superiores à média praticada pelo mercado, não
há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 28/02/2007, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 16/22 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 17, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
4. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 16/22, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma,
da leitura do contrato constata-se que as taxas de juros remuneratórios foram
fixadas, de forma expressa e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes
termos: (i) taxa mensal de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo,
considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora
não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo
mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. Admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 28/02/2007, isto é, em data posterior à edição da MP nº
1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 16/22 a taxa
de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
5. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO
DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 16/22 destes autos (fls. 06/12 dos autos
da execução), firmado em 28/02/2007, por meio do qual a CEF concedeu um
financiamento no valor de R$ 37.829,70 à empresa executada, ora embargante,
CELSO CRISTIANO DE JESUS - ME, com o objetivo de "aquisição de equipamentos
novos, modernização das instalações e aumento das vendas". Com efeito, o
instrumento de financiamento é líquido por si só, pois nele consta o valor
exato que foi efetivamente entregue ao mutuário e por ele utilizado. É por
esta razão, que em se tratando de contratos de financiamento, assim como os de
empréstimo, é desnecessária a juntada dos extratos bancários referentes à
conta corrente em que o valor emprestado foi creditado. Nos termos do art. 585,
II, do Código de Processo Civil/73, era exigido tão somente que o instrumento
particular fosse assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, assim
como que nele conste a obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos
autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a
inicial com: (i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas
testemunhas (fls. 06/12 dos autos da execução ou 16/22 destes autos); (ii)
discriminativo do débito (fl. 24 dos autos da execução ou 34 destes autos);
(iii) planilha de evolução do débito (fl. 25 dos autos da execução ou
fl. 35 destes autos). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para demonstrar a liquidez do Contrato de Financiamento,
porquanto demonstram a obrigação de pagar quantia determinada, cumprindo
as exigências do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73. Presentes
os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo
extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual
adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante.
2. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato constata-se
que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas, de forma expressa
e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes termos: (i) taxa mensal
de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo, considerando que a
taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou
que tais valores sejam superiores à média praticada pelo mercado, não
há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 28/02/2007, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 16/22 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 17, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
4. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 16/22, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma,
da leitura do contrato constata-se que as taxas de juros remuneratórios foram
fixadas, de forma expressa e clara, na sua cláusula quarta, nos seguintes
termos: (i) taxa mensal de 0,41667% e (ii) taxa anual de 5,10700%. Desse modo,
considerando que a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte autora
não demonstrou que tais valores sejam superiores à média praticada pelo
mercado, não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança. Admite-se
a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 28/02/2007, isto é, em data posterior à edição da MP nº
1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 16/22 a taxa
de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
5. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904549
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-543C
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-596
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-192 PAR-3
LEG-FED EMC-40 ANO-2003
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-648
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-121
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-539
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-541
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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