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Jurisprudência


TRF3 0001023-63.2008.4.03.6116 00010236320084036116

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE NÃO CONSTATADAS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. 2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem ambiguidade ou obscuridade a ser aclarada. 3. O acórdão, na segunda fase da dosimetria da pena, não reconheceu a presença de circunstâncias atenuantes. 4. Suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, em cumprimento à decisão do STJ, SUSPENDER a execução provisória das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53766
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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