TRF3 0001023-63.2008.4.03.6116 00010236320084036116
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE NÃO
CONSTATADAS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem ambiguidade ou obscuridade a ser aclarada.
3. O acórdão, na segunda fase da dosimetria da pena, não reconheceu a
presença de circunstâncias atenuantes.
4. Suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, em cumprimento à decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AMBIGUIDADE NÃO
CONSTATADAS. EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua
conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão
a ser suprida nem ambiguidade ou obscuridade a ser aclarada.
3. O acórdão, na segunda fase da dosimetria da pena, não reconheceu a
presença de circunstâncias atenuantes.
4. Suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, em cumprimento à decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, em cumprimento à
decisão do STJ, SUSPENDER a execução provisória das penas restritivas de
direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53766
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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