TRF3 0001024-69.2017.4.03.6104 00010246920174036104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Fazendo o cotejo entre os depoimentos das testemunhas de defesa,
de acusação e as provas acostadas aos autos, verifica-se que não se
sustenta a versão do réu, de que permaneceu durante doze horas no posto
"Carga Pesada", em razão da quebra do caminhão. As testemunhas de defesa
não são precisas quanto à data em que esteve naquele local. Não resta
outra conclusão a não ser a de que a droga foi inserida no contêiner
no período de 12 (doze) horas entre o carregamento na S. Magalhães e o
descarregamento no terminal portuário e que tal procedimento, se não teve
a participação do réu, ao menos contou com a sua complacência.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 630,7kg (setecentos e trinta quilogramas e seiscentos
gramas) de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar muito
superior. Contudo, ausente apelação da acusação, a pena de reclusão deve
ser mantida 06 (seis) anos. Já a pena de multa deve ser proporcional à pena
corporal, de forma que devem ser reduzidos para 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Segunda fase. Ausentes agravante e atenuantes.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º
do art. 33 da Lei 11.343/06 e ausente apelação da acusação, não há
que se discutir quanto à sua incidência. De outro lado, o réu faz jus
à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de
1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel
de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Fazendo o cotejo entre os depoimentos das testemunhas de defesa,
de acusação e as provas acostadas aos autos, verifica-se que não se
sustenta a versão do réu, de que permaneceu durante doze horas no posto
"Carga Pesada", em razão da quebra do caminhão. As testemunhas de defesa
não são precisas quanto à data em que esteve naquele local. Não resta
outra conclusão a não ser a de que a droga foi inserida no contêiner
no período de 12 (doze) horas entre o carregamento na S. Magalhães e o
descarregamento no terminal portuário e que tal procedimento, se não teve
a participação do réu, ao menos contou com a sua complacência.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 630,7kg (setecentos e trinta quilogramas e seiscentos
gramas) de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar muito
superior. Contudo, ausente apelação da acusação, a pena de reclusão deve
ser mantida 06 (seis) anos. Já a pena de multa deve ser proporcional à pena
corporal, de forma que devem ser reduzidos para 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Segunda fase. Ausentes agravante e atenuantes.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º
do art. 33 da Lei 11.343/06 e ausente apelação da acusação, não há
que se discutir quanto à sua incidência. De outro lado, o réu faz jus
à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de
1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma
organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel
de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso da defesa de PETERSON
NASCIMENTO DA SILVA, de ofício, reduzir a pena de multa, para adequá-la
à pena corporal e fixar o regime prisional inicial semiaberto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73512
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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