main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001024-69.2017.4.03.6104 00010246920174036104

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Fazendo o cotejo entre os depoimentos das testemunhas de defesa, de acusação e as provas acostadas aos autos, verifica-se que não se sustenta a versão do réu, de que permaneceu durante doze horas no posto "Carga Pesada", em razão da quebra do caminhão. As testemunhas de defesa não são precisas quanto à data em que esteve naquele local. Não resta outra conclusão a não ser a de que a droga foi inserida no contêiner no período de 12 (doze) horas entre o carregamento na S. Magalhães e o descarregamento no terminal portuário e que tal procedimento, se não teve a participação do réu, ao menos contou com a sua complacência. 3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 630,7kg (setecentos e trinta quilogramas e seiscentos gramas) de cocaína, a pena-base deveria ter sido fixada em patamar muito superior. Contudo, ausente apelação da acusação, a pena de reclusão deve ser mantida 06 (seis) anos. Já a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal, de forma que devem ser reduzidos para 600 (seiscentos) dias-multa. 3. Segunda fase. Ausentes agravante e atenuantes. 4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e ausente apelação da acusação, não há que se discutir quanto à sua incidência. De outro lado, o réu faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização. 5. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 9. Apelação da defesa não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da defesa de PETERSON NASCIMENTO DA SILVA, de ofício, reduzir a pena de multa, para adequá-la à pena corporal e fixar o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73512
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão