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Jurisprudência


TRF3 0001028-84.2005.4.03.6118 00010288420054036118

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. INPE. AUXILIAR-TÉCNICO. TÉCNICO 2. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50, que traz a definição de necessitado. 3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. 4. Embora seja o autor servidor público federal, não ficou demonstrado que o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não iria trazer prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. 5. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio da legalidade. 6. Para que o servidor faça jus às diferenças de vencimentos, por desvio de função, é imprescindível que ele seja devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso em exame. 7. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. Agravo retido provido e apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício da Justiça Gratuita, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818911
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 INC-74 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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