TRF3 0001028-84.2005.4.03.6118 00010288420054036118
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. INPE. AUXILIAR-TÉCNICO. TÉCNICO 2. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso
XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
1.060/50, que traz a definição de necessitado.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte,
no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais
e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu
próprio sustento ou de sua família. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50.
4. Embora seja o autor servidor público federal, não ficou demonstrado
que o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não iria
trazer prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
5. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao
cargo para o qual foi desviado, pois, caso contrário, estaria sendo criada
outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio
da legalidade.
6. Para que o servidor faça jus às diferenças de vencimentos, por desvio
de função, é imprescindível que ele seja devidamente comprovado, o que
não ocorreu no caso em exame.
7. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele
decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
8. Agravo retido provido e apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. INPE. AUXILIAR-TÉCNICO. TÉCNICO 2. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegurou o direito
fundamental à assistência judiciária gratuita, com supedâneo no inciso
XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
1.060/50, que traz a definição de necessitado.
3. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte,
no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais
e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu
próprio sustento ou de sua família. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50.
4. Embora seja o autor servidor público federal, não ficou demonstrado
que o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não iria
trazer prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
5. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao
cargo para o qual foi desviado, pois, caso contrário, estaria sendo criada
outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio
da legalidade.
6. Para que o servidor faça jus às diferenças de vencimentos, por desvio
de função, é imprescindível que ele seja devidamente comprovado, o que
não ocorreu no caso em exame.
7. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele
decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
8. Agravo retido provido e apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para conceder o benefício
da Justiça Gratuita, e negar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818911
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 INC-74
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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