TRF3 0001029-96.2015.4.03.6125 00010299620154036125
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. TRABALHADOR DE REDES ENERGIZADAS. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. REQUISITO
TEMPORAL ATENDIDO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com
a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído
para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor busca o reconhecimento da atividade de operador de subestação
III. Pelo perfil profissiográfico previdenciário carreado aos autos,
amparado em CTPS, o autor efetivou-se na empresa a partir de 1982 como
"eletricista de redes e linhas", tendo o INSS reconhecido a insalubridade da
função até 5/3/1997. Após esse período, o PPP atesta exposição habitual
e permanente à tensão elétrica superior a 250V, bem como a periculosidade
inerente ao cargo decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, infere-se a
ineficácia do EPI utilizado para neutralizar a nocividade dos agentes.
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250V, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97.
- Não prospera o argumento desenvolvido pelo réu no sentido de que a
Constituição não abrigou a hipótese do autor, ao contemplar aposentadoria
especial apenas às atividades "prejudiciais" à integridade física e não
às de "risco".
- Não é papel da norma jurídica fundamental do Estado descer a pormenores
acerca dos direitos que proclama, porquanto dirige seu comando às leis,
quando não se cuidam das normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata;
daí a necessidade da edição de leis concretizadoras das relações sociais.
- O legislador constituinte originário, quando elaborou a seção III da
Previdência Social, nitidamente previu a cobertura, mediante aposentadoria
especial, aos segurados que exerceram atividades sob condições especiais, aí
incluindo tanto as atividades prejudiciais à saúde humana e à integridade
física quanto àquelas com potencialidade nociva de causar danos à
integridade, ou risco de lesão. E couberam aos diplomas infraconstitucionais
(Dec. 53.831/64, L. 8.213, Dec. 3.048) conferir concretude às normas da
Constituição, detalhando aspectos da aposentadoria especial, com destaque
para a Res. INSS/PRES n. 600, de 10/8/2017, DOU de 14/8/2017, que aprovou o
"Manual da Aposentadoria Especial" com o objetivo de uniformizar e interpretar
o enquadramento, em todas as instâncias de tramitação, dos requerimentos
de aposentadoria.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por
parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da
atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade,
previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Somado o período adrede citado à contagem incontroversa, o autor atinge
o requisito temporal necessário à prestação em foco, ao implementar mais
de 25 anos de profissão insalubre.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios restam mantidos nos 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante nova
orientação desta Nona Turma e à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. TRABALHADOR DE REDES ENERGIZADAS. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. REQUISITO
TEMPORAL ATENDIDO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com
a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído
para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor busca o reconhecimento da atividade de operador de subestação
III. Pelo perfil profissiográfico previdenciário carreado aos autos,
amparado em CTPS, o autor efetivou-se na empresa a partir de 1982 como
"eletricista de redes e linhas", tendo o INSS reconhecido a insalubridade da
função até 5/3/1997. Após esse período, o PPP atesta exposição habitual
e permanente à tensão elétrica superior a 250V, bem como a periculosidade
inerente ao cargo decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, infere-se a
ineficácia do EPI utilizado para neutralizar a nocividade dos agentes.
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250V, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97.
- Não prospera o argumento desenvolvido pelo réu no sentido de que a
Constituição não abrigou a hipótese do autor, ao contemplar aposentadoria
especial apenas às atividades "prejudiciais" à integridade física e não
às de "risco".
- Não é papel da norma jurídica fundamental do Estado descer a pormenores
acerca dos direitos que proclama, porquanto dirige seu comando às leis,
quando não se cuidam das normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata;
daí a necessidade da edição de leis concretizadoras das relações sociais.
- O legislador constituinte originário, quando elaborou a seção III da
Previdência Social, nitidamente previu a cobertura, mediante aposentadoria
especial, aos segurados que exerceram atividades sob condições especiais, aí
incluindo tanto as atividades prejudiciais à saúde humana e à integridade
física quanto àquelas com potencialidade nociva de causar danos à
integridade, ou risco de lesão. E couberam aos diplomas infraconstitucionais
(Dec. 53.831/64, L. 8.213, Dec. 3.048) conferir concretude às normas da
Constituição, detalhando aspectos da aposentadoria especial, com destaque
para a Res. INSS/PRES n. 600, de 10/8/2017, DOU de 14/8/2017, que aprovou o
"Manual da Aposentadoria Especial" com o objetivo de uniformizar e interpretar
o enquadramento, em todas as instâncias de tramitação, dos requerimentos
de aposentadoria.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por
parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da
atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade,
previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Somado o período adrede citado à contagem incontroversa, o autor atinge
o requisito temporal necessário à prestação em foco, ao implementar mais
de 25 anos de profissão insalubre.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios restam mantidos nos 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante nova
orientação desta Nona Turma e à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2278881
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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