TRF3 0001030-55.2017.4.03.0000 00010305520174030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura
da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o
trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e
violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada
aos autos originários, hábil a comprovar o exercício de atividade rural
do de cujus e, assim, o pretendido direito à pensão por morte.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente
quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável
quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta
- induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante
que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por
morte. Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época
em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe
assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado
do de cujus.
- O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da
tutela (f. 28/33). Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão
monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido.
- A análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável
de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro
de fato. Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a
07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente
porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural
como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural.
- Na ação matriz, não foi produzida qualquer outra prova além da
documental. Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral
apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num
segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham
se dado em regime de economia familiar.
- O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando
inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural
numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
- No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado
Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 Ha, correspondente a
3,19 módulos fiscais.
- As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro
Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo
falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições,
nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições
ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
- Cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do
período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária
(na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo
sem isso.
- A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza
empresarial ou em complemento às atividades urbanas.
- Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural,
pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas,
em complemento de rendas.
- Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero,
haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de
óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
- Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na
Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA
COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995. Como o falecimento deu-se em
12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício,
uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período
de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 -
não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo
de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
- O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação
à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e,
fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito
positivo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura
da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o
trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e
violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada
aos autos originários, hábil a comprovar o exercício de atividade rural
do de cujus e, assim, o pretendido direito à pensão por morte.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente
quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável
quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta
- induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante
que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por
morte. Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época
em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe
assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado
do de cujus.
- O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da
tutela (f. 28/33). Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão
monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido.
- A análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável
de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro
de fato. Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a
07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente
porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural
como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural.
- Na ação matriz, não foi produzida qualquer outra prova além da
documental. Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral
apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num
segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham
se dado em regime de economia familiar.
- O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando
inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural
numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
- No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado
Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 Ha, correspondente a
3,19 módulos fiscais.
- As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro
Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo
falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições,
nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições
ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
- Cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do
período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária
(na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo
sem isso.
- A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza
empresarial ou em complemento às atividades urbanas.
- Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural,
pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas,
em complemento de rendas.
- Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero,
haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de
óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
- Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na
Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA
COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995. Como o falecimento deu-se em
12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício,
uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período
de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 -
não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo
de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
- O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação
à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e,
fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito
positivo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11498
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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