TRF3 0001030-83.2012.4.03.6126 00010308320124036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRINBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 22/01/1980 a 31/12/1981 e de 06/03/1997 a 15/10/2009, e a
conversão do período de labor comum em especial de 02/10/1979 a 24/01/1980,
com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para concessão de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo, em 15/10/2009.]
12 - Conforme Perfil Profissiográrfico Previdenciário - PPP de fls. 63/71,
nos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda, de 22/01/1980 a 31/12/1981, o autor esteve exposto
a ruído de 82 dB(A), e de 06/03/1997 a 15/10/2009, a ruído de 91 dB(A);
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo
especial.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda ao período de labor especial já
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 124), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (15/10/2009 - fl. 96), o autor alcançou 29
anos, 8 meses e 25 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (21/05/2012 - fl. 80), eis que o PPP que comprovou a especialidade
do labor foi emitido apenas em 28/07/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRINBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 22/01/1980 a 31/12/1981 e de 06/03/1997 a 15/10/2009, e a
conversão do período de labor comum em especial de 02/10/1979 a 24/01/1980,
com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para concessão de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo, em 15/10/2009.]
12 - Conforme Perfil Profissiográrfico Previdenciário - PPP de fls. 63/71,
nos períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de
Veículos Automotores Ltda, de 22/01/1980 a 31/12/1981, o autor esteve exposto
a ruído de 82 dB(A), e de 06/03/1997 a 15/10/2009, a ruído de 91 dB(A);
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo
especial.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade
especial reconhecidos nesta demanda ao período de labor especial já
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 124), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (15/10/2009 - fl. 96), o autor alcançou 29
anos, 8 meses e 25 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (21/05/2012 - fl. 80), eis que o PPP que comprovou a especialidade
do labor foi emitido apenas em 28/07/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos 22/01/1980 a 31/12/1981 e
de 06/03/1997 a 15/10/2009, e condenar o INSS a converter seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir
da data da citação (25/05/2012), acrescidas as diferenças em atraso de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829743
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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