main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001034-62.2016.4.03.6100 00010346220164036100

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. -A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontre, a fim de possibilitar a este uma existência digna. -O legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. -A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição. -O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado. -Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência de previsão do tema em lei ordinária. -Não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem sua inclusão na sociedade. -Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 367602
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão