TRF3 0001034-67.2014.4.03.6121 00010346720144036121
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência
de danos ou da finalidade lucrativa da atividade. Praticada a atividade
descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
rádio, sem a devida e prévia autorização da ANATEL.
4. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
para a União.
5. Apelação do réu a que se nega provimento. Determinada a execução
provisória, após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL DA
CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência
de danos ou da finalidade lucrativa da atividade. Praticada a atividade
descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados
aos autos na fase de investigação e corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo.
3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam
a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento
subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente
atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de
rádio, sem a devida e prévia autorização da ANATEL.
4. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
para a União.
5. Apelação do réu a que se nega provimento. Determinada a execução
provisória, após o exaurimento dos recursos nesta Corte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária e determinar sua
destinação para a União; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu LUIZ
CARLOS KLUCK para manter sua condenação pela prática do delito do art. 183
da Lei 9.472/97 e tornar definitiva a pena de 02 (dois) anos de detenção,
em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos; (iii)
Determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do
Juízo de Origem para início da execução da pena imposta à ré, após
o exaurimento dos recursos nesta Corte nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69148
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão