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Jurisprudência


TRF3 0001034-67.2014.4.03.6121 00010346720144036121

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DE OFÍCIO, PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA E REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos ou da finalidade lucrativa da atividade. Praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. 2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos acostados aos autos na fase de investigação e corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 3. Autoria e dolo demonstrados. Os elementos constantes dos autos atestam a responsabilidade penal do acusado e evidenciam a presença do elemento subjetivo em sua conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, qual seja, a manutenção da estação de rádio, sem a devida e prévia autorização da ANATEL. 4. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação para a União. 5. Apelação do réu a que se nega provimento. Determinada a execução provisória, após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária e determinar sua destinação para a União; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu LUIZ CARLOS KLUCK para manter sua condenação pela prática do delito do art. 183 da Lei 9.472/97 e tornar definitiva a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos; (iii) Determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta à ré, após o exaurimento dos recursos nesta Corte nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69148
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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