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Jurisprudência


TRF3 0001037-86.2008.4.03.6006 00010378620084036006

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. 1. O apelante foi preso em flagrante ao importar medicamentos de origem estrangeira de venda proibida no País, sem registro na Anvisa, conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade. 3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. 5. Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), que reduz a pena ao mínimo legal, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na terceira fase, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dada a reiteração delitiva, consoante declarado pelo réu no interrogatório judicial (mídia à fl. 232). Incide, contudo, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7. Estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sem prejuízo da análise da situação pessoal do condenado pelo Juízo da Execução Penal, para fins de fixação do regime domiciliar. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. 9. Apelação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Amauri Botacini para aplicar o preceito secundário do crime de tráfico de drogas, do que resulta a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72388
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-I ART-65 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: