TRF3 0001037-86.2008.4.03.6006 00010378620084036006
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
1. O apelante foi preso em flagrante ao importar medicamentos de origem
estrangeira de venda proibida no País, sem registro na Anvisa, conduta
tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do
preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e
razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no
lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as
penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei
n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17;
STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ,
AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos, 7 (sete)
meses e 15 (quinze) dias e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
5. Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, na
fração de 1/6 (um sexto), que reduz a pena ao mínimo legal, observado o
disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase, não se aplica a causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dada a reiteração delitiva, consoante
declarado pelo réu no interrogatório judicial (mídia à fl. 232). Incide,
contudo, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
7. Estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §
2º, b, do Código Penal, sem prejuízo da análise da situação pessoal do
condenado pelo Juízo da Execução Penal, para fins de fixação do regime
domiciliar.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código
Penal.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
1. O apelante foi preso em flagrante ao importar medicamentos de origem
estrangeira de venda proibida no País, sem registro na Anvisa, conduta
tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do
preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e
razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no
lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as
penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei
n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17;
STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ,
AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos, 7 (sete)
meses e 15 (quinze) dias e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
5. Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, na
fração de 1/6 (um sexto), que reduz a pena ao mínimo legal, observado o
disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase, não se aplica a causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dada a reiteração delitiva, consoante
declarado pelo réu no interrogatório judicial (mídia à fl. 232). Incide,
contudo, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
7. Estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §
2º, b, do Código Penal, sem prejuízo da análise da situação pessoal do
condenado pelo Juízo da Execução Penal, para fins de fixação do regime
domiciliar.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código
Penal.
9. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Amauri Botacini
para aplicar o preceito secundário do crime de tráfico de drogas, do que
resulta a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo,
em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72388
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-I ART-65 INC-1 ART-33 PAR-2
LET-B ART-44 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018
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