TRF3 0001040-29.2007.4.03.6183 00010402920074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos
termos do pedido inaugural (concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta (concessão de auxílio-acidente). Logo, a sentença, neste
aspecto, é ultra petita eis que condenou o INSS no pagamento do benefício
de auxílio-acidente, que não foi pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e
do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a
sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se da condenação a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, o laudo pericial de fls. 74/78 constatou ser o demandante
portador de "tendinopatia do ombro direito, denominada síndrome do manguito
rotador e tendinopatia do joelho e do tornozelo esquerdos". Consignou que
o autor apresenta restrição para atividades que demandem sobrecarga e
elevação do ombro direito acima da cabeça ou com exigência de deambulação
frequente. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 13/08/03,
estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual
de vendedor.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 94 comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/04/87 a 30/10/89, 18/06/90 a 01/01/91, 23/10/91 a 31/08/92, 09/12/92 a
30/09/94, 18/04/95 a 29/12/95, 02/01/96 a 12/00 e 14/12/00 a 06/10. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 16/04/02 a 30/06/02 e 28/08/03 a 21/12/06.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade
laboral desde 13/08/03, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio-doença (22/12/06). Saliente-se
que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
16 - Consigna-se que o autor foi submetido a processo de reabilitação
profissional, com conclusão em 28/07/09 (certificado de fl. 139), devendo
o benefício de auxílio-doença ser cessado a partir de então, conforme
consignado pelo magistrado "a quo".
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - Cumpre observar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos
termos do pedido inaugural (concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente
manifesta (concessão de auxílio-acidente). Logo, a sentença, neste
aspecto, é ultra petita eis que condenou o INSS no pagamento do benefício
de auxílio-acidente, que não foi pleiteado na inicial, extrapolando os
limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e
do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer
integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a
sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se da condenação a
concessão do benefício de auxílio-acidente.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, o laudo pericial de fls. 74/78 constatou ser o demandante
portador de "tendinopatia do ombro direito, denominada síndrome do manguito
rotador e tendinopatia do joelho e do tornozelo esquerdos". Consignou que
o autor apresenta restrição para atividades que demandem sobrecarga e
elevação do ombro direito acima da cabeça ou com exigência de deambulação
frequente. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 13/08/03,
estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual
de vendedor.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 94 comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/04/87 a 30/10/89, 18/06/90 a 01/01/91, 23/10/91 a 31/08/92, 09/12/92 a
30/09/94, 18/04/95 a 29/12/95, 02/01/96 a 12/00 e 14/12/00 a 06/10. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 16/04/02 a 30/06/02 e 28/08/03 a 21/12/06.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade
laboral desde 13/08/03, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio-doença (22/12/06). Saliente-se
que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
16 - Consigna-se que o autor foi submetido a processo de reabilitação
profissional, com conclusão em 28/07/09 (certificado de fl. 139), devendo
o benefício de auxílio-doença ser cessado a partir de então, conforme
consignado pelo magistrado "a quo".
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para restringir a r. sentença
de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido, afastando a concessão do
benefício de auxílio-acidente e alterar o termo inicial do benefício de
auxílio-doença para a data da cessação indevida (22/12/06), estabelecer
que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, e para reduzir os honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1931572
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão