TRF3 0001041-20.2014.4.03.6328 00010412020144036328
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os interstícios de 09/12/1985 a 15/12/1986, de 01/03/1997 a 05/03/1997,
de 19/11/2003 a 03/08/2004, de 01/02/2005 a 26/08/2008 e de 01/04/2009 a
06/07/2011 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa,
de acordo com os documentos de fls. 110/121, e levando-se em conta os
períodos de efetivo labor, conforme anotações em CTPS, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 02/05/1979 a 27/08/1979, de 29/08/1979 a 27/01/1982, de 24/04/1982
a 21/05/1983, de 12/11/1984 a 28/02/1985, de 27/01/1987 a 01/08/1987, de
01/12/1987 a 11/09/1991, de 02/05/1992 a 28/04/1995 - em que, conforme CTPS
a fls. 16/17 v, PPP a fls. 27/27 v e formulários a fls. 28/29, o demandante
exerceu atividades como "1/2 oficial torneiro", "torneiro", "operador de torno"
e "torneiro mecânico", sendo passível de enquadramento, por analogia, na
categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79;
e de 06/03/1997 a 22/08/2001 e de 01/02/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo:
óleo para torno, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 45 v/46). A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão, tem-se que, até a data do
requerimento administrativo de 18/03/2010, a parte autora comprova, 23 anos,
11 meses e 09 dias de labor especial e, portanto, não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos,
nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, que permitiria a concessão da
aposentadoria especial naquela data.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER,
tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora
reconhecidos e o interstício de labor comum estampado em CTPS, o requerente
totalizou, até 18/03/2010, 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço,
e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- De outro lado, tem-se que, computando-se o tempo especial até a data do
ajuizamento da demanda, em 26/02/2014, comprova 25 anos, 02 meses e 27 dias,
de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(30/09/2014 - fls. 67), tendo em vista que, na data do requerimento
administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do
benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício
foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os interstícios de 09/12/1985 a 15/12/1986, de 01/03/1997 a 05/03/1997,
de 19/11/2003 a 03/08/2004, de 01/02/2005 a 26/08/2008 e de 01/04/2009 a
06/07/2011 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa,
de acordo com os documentos de fls. 110/121, e levando-se em conta os
períodos de efetivo labor, conforme anotações em CTPS, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 02/05/1979 a 27/08/1979, de 29/08/1979 a 27/01/1982, de 24/04/1982
a 21/05/1983, de 12/11/1984 a 28/02/1985, de 27/01/1987 a 01/08/1987, de
01/12/1987 a 11/09/1991, de 02/05/1992 a 28/04/1995 - em que, conforme CTPS
a fls. 16/17 v, PPP a fls. 27/27 v e formulários a fls. 28/29, o demandante
exerceu atividades como "1/2 oficial torneiro", "torneiro", "operador de torno"
e "torneiro mecânico", sendo passível de enquadramento, por analogia, na
categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79;
e de 06/03/1997 a 22/08/2001 e de 01/02/2002 a 18/11/2003 - agente agressivo:
óleo para torno, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 45 v/46). A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral.
- Refeitos os cálculos, com a devida conversão, tem-se que, até a data do
requerimento administrativo de 18/03/2010, a parte autora comprova, 23 anos,
11 meses e 09 dias de labor especial e, portanto, não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos,
nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, que permitiria a concessão da
aposentadoria especial naquela data.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER,
tendo em vista que, considerados os períodos de atividade especial ora
reconhecidos e o interstício de labor comum estampado em CTPS, o requerente
totalizou, até 18/03/2010, 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço,
e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- De outro lado, tem-se que, computando-se o tempo especial até a data do
ajuizamento da demanda, em 26/02/2014, comprova 25 anos, 02 meses e 27 dias,
de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(30/09/2014 - fls. 67), tendo em vista que, na data do requerimento
administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do
benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício
foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166730
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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