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Jurisprudência


TRF3 0001042-97.2011.4.03.6105 00010429720114036105

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (30/10/2007) é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (30/10/2007) perfazem-se 20 anos, 02 meses e 22 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), que exige 25 anos. 5. Se computarmos os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns incontroversos homologados pelo INSS (P.A. apenso) até a data do requerimento administrativo (30/10/2007) perfazem-se 35 anos e 16 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 30/10/2007, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 7. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e, por maioria, obstar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987195
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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