TRF3 0001043-04.2014.4.03.6000 00010430420144036000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PENA EM CONCRETO. ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação
ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do
transcurso do lapso superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença.
2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação
da pena-base. Circunstâncias judiciais favoráveis.
3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. No
entanto, os elementos dos autos não autorizam a aplicação do benefício
no máximo legal.
4. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PENA EM CONCRETO. ART. 244-B
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação
ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do
transcurso do lapso superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença.
2. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação
da pena-base. Circunstâncias judiciais favoráveis.
3. As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. No
entanto, os elementos dos autos não autorizam a aplicação do benefício
no máximo legal.
4. Apelação defensiva parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher o parecer ministerial para declarar a extinção
da punibilidade de Amanda dos Reis Silva Moreira no tocante ao crime do
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição
da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 110, §1º, 109,
V, 115 e 117, IV, todos do Código Penal, bem como dar parcial provimento à
apelação da defesa para reduzir a pena-base no mínimo legal e aplicar a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), com fixação da pena privativa de
liberdade em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74393
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 ART-115
ART-117 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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