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Jurisprudência


TRF3 0001043-45.2013.4.03.6127 00010434520134036127

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVISORIEDADE. NÃO É CASO DE IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de exclusão do nome do CADIN e de declaração de inexistência de dívida, bem como pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Luiz Carlos Soares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de pagamento de benefício previdenciário de auxílio doença concedido por decisão judicial de antecipação de tutela posteriormente revogada. 2. O Magistrado a quo não vislumbrou responsabilidade civil da autarquia federal, e, portanto, não entendeu ser cabível indenização por dano moral. Entretanto, reconheceu a irrepetibilidade dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a boa-fé do segurado, e determinou a exclusão do nome do autor do CADIN. Autor e réu apelaram, retomando os fundamentos da inicial. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, em tese, seria o caso de aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista o caráter comissivo da cobrança em tela. Entretanto, não vislumbro preenchimento dos elementos configuradores da responsabilidade civil. 6. Inicialmente, ressalto que não há que se falar em ilicitude da conduta da autarquia federal. Isto porque, conforme assente na jurisprudência desse E. Tribunal, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, as decisões proferidas em sede de antecipação de tutela possuem provisoriedade intrínseca e possibilidade de reversibilidade. 7. Precedentes. 8. No mais, igualmente não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 9. Com efeito, resta evidente que não houve dano moral decorrente da cobrança em tela uma vez que não houve abalo à imagem e honra do autor, considerando-se a regularidade da cobrança em questão. Assim, pode se falar, ao máximo, em mero dissabor ou aborrecimento que, no caso, é inerente ao procedimento de cobrança de dívida. 10. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, a favor dos réus, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem distribuídos em igual proporção. Observo que o autor, na forma do artigo 9º, da Lei 1.060/50, goza do benefício da gratuidade processual, motivo pelo qual, salvo ulterior revogação do benefício, não arcará com o pagamento das verbas sucumbenciais. 11. Apelação do autor desprovida, e apelação do INSS provida para julgar improcedente a presente ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS, para julgar totalmente improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947771
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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