TRF3 0001043-45.2013.4.03.6127 00010434520134036127
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVISORIEDADE. NÃO É CASO
DE IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de exclusão do nome
do CADIN e de declaração de inexistência de dívida, bem como pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por Luiz Carlos Soares, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de pagamento
de benefício previdenciário de auxílio doença concedido por decisão
judicial de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. O Magistrado a quo não vislumbrou responsabilidade civil da autarquia
federal, e, portanto, não entendeu ser cabível indenização por dano
moral. Entretanto, reconheceu a irrepetibilidade dos valores percebidos a
título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar
da verba e a boa-fé do segurado, e determinou a exclusão do nome do autor
do CADIN. Autor e réu apelaram, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, em tese, seria o caso de aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista o caráter comissivo da cobrança
em tela. Entretanto, não vislumbro preenchimento dos elementos configuradores
da responsabilidade civil.
6. Inicialmente, ressalto que não há que se falar em ilicitude da conduta
da autarquia federal. Isto porque, conforme assente na jurisprudência desse
E. Tribunal, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário
e a boa-fé do segurado, as decisões proferidas em sede de antecipação de
tutela possuem provisoriedade intrínseca e possibilidade de reversibilidade.
7. Precedentes.
8. No mais, igualmente não se verifica a ocorrência de dano moral
indenizável. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Com efeito, resta evidente que não houve dano moral decorrente da
cobrança em tela uma vez que não houve abalo à imagem e honra do autor,
considerando-se a regularidade da cobrança em questão. Assim, pode se falar,
ao máximo, em mero dissabor ou aborrecimento que, no caso, é inerente ao
procedimento de cobrança de dívida.
10. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo
os honorários advocatícios, a favor dos réus, em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a serem distribuídos em igual proporção. Observo que o autor,
na forma do artigo 9º, da Lei 1.060/50, goza do benefício da gratuidade
processual, motivo pelo qual, salvo ulterior revogação do benefício,
não arcará com o pagamento das verbas sucumbenciais.
11. Apelação do autor desprovida, e apelação do INSS provida para julgar
improcedente a presente ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVISORIEDADE. NÃO É CASO
DE IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de exclusão do nome
do CADIN e de declaração de inexistência de dívida, bem como pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por Luiz Carlos Soares, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de pagamento
de benefício previdenciário de auxílio doença concedido por decisão
judicial de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. O Magistrado a quo não vislumbrou responsabilidade civil da autarquia
federal, e, portanto, não entendeu ser cabível indenização por dano
moral. Entretanto, reconheceu a irrepetibilidade dos valores percebidos a
título de benefício previdenciário, tendo em vista o caráter alimentar
da verba e a boa-fé do segurado, e determinou a exclusão do nome do autor
do CADIN. Autor e réu apelaram, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, em tese, seria o caso de aplicação do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista o caráter comissivo da cobrança
em tela. Entretanto, não vislumbro preenchimento dos elementos configuradores
da responsabilidade civil.
6. Inicialmente, ressalto que não há que se falar em ilicitude da conduta
da autarquia federal. Isto porque, conforme assente na jurisprudência desse
E. Tribunal, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário
e a boa-fé do segurado, as decisões proferidas em sede de antecipação de
tutela possuem provisoriedade intrínseca e possibilidade de reversibilidade.
7. Precedentes.
8. No mais, igualmente não se verifica a ocorrência de dano moral
indenizável. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade
do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri,
Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Com efeito, resta evidente que não houve dano moral decorrente da
cobrança em tela uma vez que não houve abalo à imagem e honra do autor,
considerando-se a regularidade da cobrança em questão. Assim, pode se falar,
ao máximo, em mero dissabor ou aborrecimento que, no caso, é inerente ao
procedimento de cobrança de dívida.
10. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo
os honorários advocatícios, a favor dos réus, em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a serem distribuídos em igual proporção. Observo que o autor,
na forma do artigo 9º, da Lei 1.060/50, goza do benefício da gratuidade
processual, motivo pelo qual, salvo ulterior revogação do benefício,
não arcará com o pagamento das verbas sucumbenciais.
11. Apelação do autor desprovida, e apelação do INSS provida para julgar
improcedente a presente ação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento
à apelação do INSS, para julgar totalmente improcedente a ação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947771
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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