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Jurisprudência


TRF3 0001043-46.2006.4.03.6109 00010434620064036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento. 2. No caso em exame, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. 3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC. 4. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 264 do CPC de 1973). 5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 6. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida. 7. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857418
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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