TRF3 0001043-46.2006.4.03.6109 00010434620064036109
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO
NCPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo
Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação,
dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam:
a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de
procedimento.
2. No caso em exame, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos
diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento
de atividade rural, sem registro em CTPS, e concessão de aposentadoria
por tempo de serviço e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente do trabalho, a ação deve ser extinta, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
4. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação,
salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento
do feito (art. 264 do CPC de 1973).
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
6. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte
autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de
atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova
oral produzida.
7. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido
de concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do
trabalho. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 327 DO
NCPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do novo
Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação,
dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do novo CPC, quais sejam:
a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de
procedimento.
2. No caso em exame, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos
diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento
de atividade rural, sem registro em CTPS, e concessão de aposentadoria
por tempo de serviço e da Justiça Estadual no que concerne ao pedido de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
3. Dessa forma, no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente do trabalho, a ação deve ser extinta, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
4. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação,
salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento
do feito (art. 264 do CPC de 1973).
5. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
6. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte
autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de
atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova
oral produzida.
7. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido
de concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do
trabalho. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante
ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente
do trabalho e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857418
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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