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Jurisprudência


TRF3 0001048-63.2014.4.03.6117 00010486320144036117

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. Materialidades e autoria comprovadas. 2. O laudo pericial, as dezenas de fotografias encartadas aos autos e as imagens do circuito fechado de televisão comprovam que o réu escalou a parede da agência da CEF e removeu parte das telhas de zinco, abrindo um vão no forro do telhado. Demonstram, ainda, a ocorrência de danos provocados em diversos itens localizados nas dependências da agência. 3. O fato de o apelante ter se valido, provavelmente, do gradil do imóvel vizinho como apoio para acessar o telhado não desqualifica, evidentemente, a qualificadora da escalada. Até porque, esse gradil, segundo o laudo pericial, media 3,30 metros e, a parede da agência, aproximadamente 4,65 metros, o que por si só demonstra o elevado esforço físico empregado pelo réu para ingressar de maneira anormal no imóvel. 4. O cometimento do crime de falsa identidade não resultou de qualquer "confusão", como afirma a defesa, mas sim de uma conduta livre e consciente adotada pelo acusado até a conclusão do inquérito policial. 5. Embora o réu tenha cometido o delito com a destruição ou rompimento de obstáculo e mediante escalada, mostra-se demasiado o aumento da pena em ½ (metade). O caso concreto não evidencia especial reprovabilidade, de modo que a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) mostra-se mais adequada e proporcional ao injusto por ele praticado. 6. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão implicaria a redução das penas em 1/6 (um sexto). Todavia, conforme preconiza a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 7. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Todavia, de ofício, fica reduzido o valor da prestação pecuniária para o montante de um salário mínimo, em favor da União, o que se mostra mais adequado e razoável à situação econômica do acusado. 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base aplicada ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, e reconhecer a circunstancia atenuante da confissão relativamente a ambos os crimes e, de ofício, reduzir o valor da prestação pecuniária para o montante de um salário mínimo, em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64742
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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