TRF3 0001048-63.2014.4.03.6117 00010486320144036117
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
Materialidades e autoria comprovadas.
2. O laudo pericial, as dezenas de fotografias encartadas aos autos e as
imagens do circuito fechado de televisão comprovam que o réu escalou a
parede da agência da CEF e removeu parte das telhas de zinco, abrindo um
vão no forro do telhado. Demonstram, ainda, a ocorrência de danos provocados
em diversos itens localizados nas dependências da agência.
3. O fato de o apelante ter se valido, provavelmente, do gradil do imóvel
vizinho como apoio para acessar o telhado não desqualifica, evidentemente,
a qualificadora da escalada. Até porque, esse gradil, segundo o laudo
pericial, media 3,30 metros e, a parede da agência, aproximadamente 4,65
metros, o que por si só demonstra o elevado esforço físico empregado pelo
réu para ingressar de maneira anormal no imóvel.
4. O cometimento do crime de falsa identidade não resultou de qualquer
"confusão", como afirma a defesa, mas sim de uma conduta livre e consciente
adotada pelo acusado até a conclusão do inquérito policial.
5. Embora o réu tenha cometido o delito com a destruição ou rompimento de
obstáculo e mediante escalada, mostra-se demasiado o aumento da pena em ½
(metade). O caso concreto não evidencia especial reprovabilidade, de modo
que a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) mostra-se mais adequada
e proporcional ao injusto por ele praticado.
6. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão implicaria a
redução das penas em 1/6 (um sexto). Todavia, conforme preconiza a Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "[a] incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária. Todavia, de ofício, fica
reduzido o valor da prestação pecuniária para o montante de um salário
mínimo, em favor da União, o que se mostra mais adequado e razoável à
situação econômica do acusado.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
Materialidades e autoria comprovadas.
2. O laudo pericial, as dezenas de fotografias encartadas aos autos e as
imagens do circuito fechado de televisão comprovam que o réu escalou a
parede da agência da CEF e removeu parte das telhas de zinco, abrindo um
vão no forro do telhado. Demonstram, ainda, a ocorrência de danos provocados
em diversos itens localizados nas dependências da agência.
3. O fato de o apelante ter se valido, provavelmente, do gradil do imóvel
vizinho como apoio para acessar o telhado não desqualifica, evidentemente,
a qualificadora da escalada. Até porque, esse gradil, segundo o laudo
pericial, media 3,30 metros e, a parede da agência, aproximadamente 4,65
metros, o que por si só demonstra o elevado esforço físico empregado pelo
réu para ingressar de maneira anormal no imóvel.
4. O cometimento do crime de falsa identidade não resultou de qualquer
"confusão", como afirma a defesa, mas sim de uma conduta livre e consciente
adotada pelo acusado até a conclusão do inquérito policial.
5. Embora o réu tenha cometido o delito com a destruição ou rompimento de
obstáculo e mediante escalada, mostra-se demasiado o aumento da pena em ½
(metade). O caso concreto não evidencia especial reprovabilidade, de modo
que a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) mostra-se mais adequada
e proporcional ao injusto por ele praticado.
6. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão implicaria a
redução das penas em 1/6 (um sexto). Todavia, conforme preconiza a Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "[a] incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária. Todavia, de ofício, fica
reduzido o valor da prestação pecuniária para o montante de um salário
mínimo, em favor da União, o que se mostra mais adequado e razoável à
situação econômica do acusado.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base
aplicada ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e II, c.c. o art. 14,
II, do Código Penal, e reconhecer a circunstancia atenuante da confissão
relativamente a ambos os crimes e, de ofício, reduzir o valor da prestação
pecuniária para o montante de um salário mínimo, em favor da União, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64742
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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