TRF3 0001048-93.2013.4.03.6183 00010489320134036183
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No período de 20/11/77 a 26/05/78, o autor laborou como meio oficial
ferramenteiro na "Eletrometalúrgica Henio Ltda.", sendo cabível o
reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional
prevista no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores
de indústrias metalúrgicas e mecânicas).
- No período de 03/07/78 a 24/08/81, o autor laborou como meio oficial
ferramenteiro na "Esselte Pendaflex Indústria e Comércio Ltda.", sendo
cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria
profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Nos períodos de 21/06/82 a 29/06/88, 28/07/88 a 16/12/88, 03/01/89 a
02/03/89, 02/05/89 a 21/11/89, 09/11/89 a 26/11/90, e 03/02/92 a 28/04/95,
o autor comprovou a sua sujeição habitual e permanente a ruído superior
a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do
código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 01/06/99 a 16/03/11, o autor comprovou a sua sujeição
habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral), com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No período de 20/11/77 a 26/05/78, o autor laborou como meio oficial
ferramenteiro na "Eletrometalúrgica Henio Ltda.", sendo cabível o
reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional
prevista no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores
de indústrias metalúrgicas e mecânicas).
- No período de 03/07/78 a 24/08/81, o autor laborou como meio oficial
ferramenteiro na "Esselte Pendaflex Indústria e Comércio Ltda.", sendo
cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria
profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Nos períodos de 21/06/82 a 29/06/88, 28/07/88 a 16/12/88, 03/01/89 a
02/03/89, 02/05/89 a 21/11/89, 09/11/89 a 26/11/90, e 03/02/92 a 28/04/95,
o autor comprovou a sua sujeição habitual e permanente a ruído superior
a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do
código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 01/06/99 a 16/03/11, o autor comprovou a sua sujeição
habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral), com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO CONHECER do reexame oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação
do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/01/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2200535
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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