TRF3 0001049-60.2015.4.03.6134 00010496020154036134
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE.
1- Não se exige a outorga de poder específico para propositura de ação
civil, nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil.
2- A notificação extrajudicial, quanto à revogação da procuração,
é posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença.
3- De outro lado, não há prova de questionamento judicial, na esfera cível
ou penal, da atuação do procurador, com relação à autora.
4- "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido" (artigo 675, do Código
Civil), "mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções" (artigo 679, do Código Civil).
5- O correto exercício do mandato deve ser verificado em ação própria,
no Juízo competente: a controvérsia civil entre pessoas físicas não se
insere na jurisdição federal, nos termos do artigo 109, da Constituição.
6- Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil, porque não houve impugnação específica da
matéria tratada em sentença.
7- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE.
1- Não se exige a outorga de poder específico para propositura de ação
civil, nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil.
2- A notificação extrajudicial, quanto à revogação da procuração,
é posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença.
3- De outro lado, não há prova de questionamento judicial, na esfera cível
ou penal, da atuação do procurador, com relação à autora.
4- "O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido" (artigo 675, do Código
Civil), "mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções" (artigo 679, do Código Civil).
5- O correto exercício do mandato deve ser verificado em ação própria,
no Juízo competente: a controvérsia civil entre pessoas físicas não se
insere na jurisdição federal, nos termos do artigo 109, da Constituição.
6- Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil, porque não houve impugnação específica da
matéria tratada em sentença.
7- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261161
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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