TRF3 0001049-89.2012.4.03.6126 00010498920124036126
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE LABOR EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS E ATIVIDADES RURAIS. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RE
nº 661.256/SC. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS PAGAS EM
ATRASO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE
nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses
da chamada "desaposentação".
3. Os juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso são indevidos,
de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia
no pagamento das diferenças apuradas.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE LABOR EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS E ATIVIDADES RURAIS. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RE
nº 661.256/SC. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS PAGAS EM
ATRASO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE
nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses
da chamada "desaposentação".
3. Os juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso são indevidos,
de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia
no pagamento das diferenças apuradas.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860347
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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