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Jurisprudência


TRF3 0001049-89.2012.4.03.6126 00010498920124036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E ATIVIDADES RURAIS. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RE nº 661.256/SC. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação". 3. Os juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso são indevidos, de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia no pagamento das diferenças apuradas. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1860347
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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