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Jurisprudência


TRF3 0001052-55.1999.4.03.6108 00010525519994036108

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Foram interpostos recursos de apelação tanto pela acusação quanto pela defesa em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, como incurso no delito estampado no art. 304 c.c. o art. 298, ambos do Código Penal, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Assim, ante a ausência de trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regulava-se pela pena máxima em abstrato. - Em sessão realizada no dia 12.12.2017, esta Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas e fixou a pena definitiva em um ano e nove meses de reclusão e pagamento de sessenta e um dias-multa, fixados estes, em um trinta avos do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Por maioria, a Turma decidiu substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tal como lançado na sentença, quais sejam, uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções penais, e uma pena de prestação pecuniária consistente em cestas básicas, no valor de meio salário mínimo, por mês, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também a ser designada pelo juízo das execuções penais, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que não procedia a essa substituição, tendo em vista o não cumprimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, II, do Código Penal (réu reincidente). - Conquanto intimado do acórdão embargado (fl. 644), o Ministério Público Federal deixou de recorrer, permitindo, agora, seja feita a análise da ocorrência da prescrição retroativa com base na pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. - Por se tratar de lei penal posterior mais gravosa, não se aplica, in casu, a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, já que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 1998. - A pena a ser considerada na análise da prescrição passa a ser de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, verificando-se a prescrição em 4 (quatro) anos, segundo a regra estampada no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia, em 25.06.2002 (fl. 189) e a sentença condenatória publicada em 22.03.2010 (fl. 517) transcorreu prazo superior a 04 anos, impondo-se a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade de NELSON JOSÉ COMEGNIO. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de NELSON JOSÉ COMEGNIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44168
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-298 ART-44 INC-2 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-5 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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