TRF3 0001052-55.1999.4.03.6108 00010525519994036108
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no
artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Foram interpostos recursos de apelação tanto pela acusação quanto pela
defesa em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo Federal
da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão
punitiva estatal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, como incurso
no delito estampado no art. 304 c.c. o art. 298, ambos do Código Penal,
e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no montante de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Assim,
ante a ausência de trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regulava-se pela pena máxima em abstrato.
- Em sessão realizada no dia 12.12.2017, esta Egrégia Décima Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento às apelações interpostas e fixou a pena definitiva em um ano
e nove meses de reclusão e pagamento de sessenta e um dias-multa, fixados
estes, em um trinta avos do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator. Por maioria, a Turma decidiu substituir
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
tal como lançado na sentença, quais sejam, uma pena de prestação de
serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções penais,
e uma pena de prestação pecuniária consistente em cestas básicas, no
valor de meio salário mínimo, por mês, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, também a ser designada pelo juízo das
execuções penais, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que não procedia
a essa substituição, tendo em vista o não cumprimento do requisito objetivo
previsto no artigo 44, II, do Código Penal (réu reincidente).
- Conquanto intimado do acórdão embargado (fl. 644), o Ministério Público
Federal deixou de recorrer, permitindo, agora, seja feita a análise da
ocorrência da prescrição retroativa com base na pena em concreto, nos
termos do art. 110, § 1º, do CP.
- Por se tratar de lei penal posterior mais gravosa, não se aplica, in casu,
a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110
do Código Penal, já que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 1998.
- A pena a ser considerada na análise da prescrição passa a ser de 1
(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, verificando-se a prescrição em 4
(quatro) anos, segundo a regra estampada no artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Entre a data do recebimento da denúncia, em 25.06.2002 (fl. 189) e a
sentença condenatória publicada em 22.03.2010 (fl. 517) transcorreu prazo
superior a 04 anos, impondo-se a decretação da prescrição da pretensão
punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção
da punibilidade de NELSON JOSÉ COMEGNIO.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no
artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Foram interpostos recursos de apelação tanto pela acusação quanto pela
defesa em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo Federal
da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que julgou procedente a pretensão
punitiva estatal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, como incurso
no delito estampado no art. 304 c.c. o art. 298, ambos do Código Penal,
e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no montante de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. Assim,
ante a ausência de trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regulava-se pela pena máxima em abstrato.
- Em sessão realizada no dia 12.12.2017, esta Egrégia Décima Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial
provimento às apelações interpostas e fixou a pena definitiva em um ano
e nove meses de reclusão e pagamento de sessenta e um dias-multa, fixados
estes, em um trinta avos do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator. Por maioria, a Turma decidiu substituir
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
tal como lançado na sentença, quais sejam, uma pena de prestação de
serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções penais,
e uma pena de prestação pecuniária consistente em cestas básicas, no
valor de meio salário mínimo, por mês, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, também a ser designada pelo juízo das
execuções penais, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que não procedia
a essa substituição, tendo em vista o não cumprimento do requisito objetivo
previsto no artigo 44, II, do Código Penal (réu reincidente).
- Conquanto intimado do acórdão embargado (fl. 644), o Ministério Público
Federal deixou de recorrer, permitindo, agora, seja feita a análise da
ocorrência da prescrição retroativa com base na pena em concreto, nos
termos do art. 110, § 1º, do CP.
- Por se tratar de lei penal posterior mais gravosa, não se aplica, in casu,
a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110
do Código Penal, já que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 1998.
- A pena a ser considerada na análise da prescrição passa a ser de 1
(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, verificando-se a prescrição em 4
(quatro) anos, segundo a regra estampada no artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Entre a data do recebimento da denúncia, em 25.06.2002 (fl. 189) e a
sentença condenatória publicada em 22.03.2010 (fl. 517) transcorreu prazo
superior a 04 anos, impondo-se a decretação da prescrição da pretensão
punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção
da punibilidade de NELSON JOSÉ COMEGNIO.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. De ofício, extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração e, de ofício,
declarar extinta a punibilidade de NELSON JOSÉ COMEGNIO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44168
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-298 ART-44 INC-2 ART-110 PAR-1 PAR-2
ART-109 INC-5
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
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