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Jurisprudência


TRF3 0001052-71.2016.4.03.6007 00010527120164036007

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SOBEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE OBJETIVA DO DELITO. PROVA DOCUMENTAL. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONSTATADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS SUPERIOR A R$20.000,00. AUTORIA E DOLO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ação que penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 2- Materialidade objetiva do delito plenamente demonstrada nos autos por meio das peças do processo administrativo fiscal que instruíram o feito. 3- Hipótese em que as omissões em GFIPs acerca da receita bruta auferida no período se deram em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, mensalmente, em todas as competências compreendidas entre janeiro/2011 e dezembro/2013, o que configura o concurso de crimes na modalidade da continuidade delitiva (art. 71, CP). 3.1- Quando a pluralidade de ações delitivas resta expressamente consignada na inicial acusatória, a ausência de capitulação jurídica relativamente à modalidade do concurso de crimes não impede o julgador de reconhecer o concurso e aplicar a correspondente pena. 4- Caso concreto em que os tributos reduzidos somam mais de trezentos mil reais, o que supera largamente o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado como parâmetro para aferição da insignificância penal da lesão pelos Tribunais Superiores. 5- Autoria dolosa demonstrada. Prova produzida nos autos dá conta de que o réu tinha ciência da exigibilidade do FUNRURAL sobre a parcela de sua produção comercializada com outros produtores pessoas físicas e, dolosamente, deixou de informar tais fatos geradores nas correspondentes GFIPs. 5.1- Não se admite a alegação defensiva de que a omissão decorreria da discussão acerca da legalidade da exação, pois, mesmo que entendesse indevido o pagamento, tal fato não desobrigaria o réu de informar nas GFIPs os fatos geradores, ainda que, posteriormente, deixasse de promover os recolhimentos aos cofres públicos. Assim, ao promover regularmente a declaração e permitir o lançamento do tributo, o réu não pratica nenhum crime e fica sujeito somente às penalidades administrativas pelo recolhimento a destempo da exação. Já na hipótese de omissão de informação que impede o lançamento, o réu pratica o delito descrito no art. 337-A do Código Penal ou na Lei nº 8.137/90 (a depender do tributo sonegado) e se sujeita, ainda, à imposição penalidade administrativa pela fraude. 5.2- Não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo (sequer nos casos de confissão do réu), posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. E, na hipótese, as circunstâncias pessoais do apelado não deixam dúvida quanto à sua aptidão para conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Dolo, ainda que eventual, plenamente configurado. 6- Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime. 6.1- Descabe aplicar a atenuante da confissão espontânea quando o réu nega o elemento volitivo em sua conduta. 6.2- Presente a continuidade delitiva (art. 71, CP), incide o correspondente aumento, à fração de ¼ (um quarto), considerando o período de ação criminosa (três anos). Precedentes deste Regional. 6.3- Valor do dia-multa fixado com observância da situação econômica declarada pela defesa. 6.4- Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7- A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido (Precedentes do C. STJ). E, in casu, não houve oportuno pedido do órgão ministerial nesse sentido, que apenas em sede de recurso pugnou pela fixação do mínimo para reparação dos danos, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase processual adequada (instrução). Pedido rejeitado. 8- Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar ANDERSON AUGUSTO RODRIGUES pela prática do crime do art. 337-A, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de reclusão de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente em setembro/2015, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76413
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-3 ART-71 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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