TRF3 0001056-11.2002.4.03.6004 00010561120024036004
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene,
descanso e alimentação. Também indicam a proibição de deixarem o
local,. Note-se que foi encontrada arma de fogo, que permite concluir que
havia a intimidação dos prestadores de serviço arregimentados pelo réu,
que os mantinha sob vigilância. As testemunhas declararam que existia um
caderno de anotações para que fossem apontadas as despesas dos empregados
o que também servia para impedi-los de deixar o local.
3. Todo o conjunto probatório permite concluir que os trabalhadores
estrangeiros estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho e tinham
sua liberdade de locomoção reduzida e que o acusado tinha plena consciência
da ilicitude de sua conduta.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez
que o réu declarou que eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia e
confirmou que foi ele quem contratara os trabalhadores.
5. Tendo em vista que o crime foi praticado contra 17 (dezessete) vítimas,
sendo considerável o número de indivíduos atingidos pela conduta do acusado,
é razoável o estabelecimento da fração de 1/2 (metade), para o concurso
formal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 149, CAPUT, E § 1º, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL.
1. A materialidade do delito está comprovada, sobretudo pela prova
documental.
2. O réu confirmou que foi o responsável pela contratação e que tinha
ciência de que eram cidadãos paraguaios. As declarações prestadas
pelas testemunhas em sede judicial ratificam as informações narradas na
denúncia de que os trabalhadores paraguaios contratados pelo réu eram
mantidos em condições precárias, sem estrutura mínima para higiene,
descanso e alimentação. Também indicam a proibição de deixarem o
local,. Note-se que foi encontrada arma de fogo, que permite concluir que
havia a intimidação dos prestadores de serviço arregimentados pelo réu,
que os mantinha sob vigilância. As testemunhas declararam que existia um
caderno de anotações para que fossem apontadas as despesas dos empregados
o que também servia para impedi-los de deixar o local.
3. Todo o conjunto probatório permite concluir que os trabalhadores
estrangeiros estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho e tinham
sua liberdade de locomoção reduzida e que o acusado tinha plena consciência
da ilicitude de sua conduta.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez
que o réu declarou que eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia e
confirmou que foi ele quem contratara os trabalhadores.
5. Tendo em vista que o crime foi praticado contra 17 (dezessete) vítimas,
sendo considerável o número de indivíduos atingidos pela conduta do acusado,
é razoável o estabelecimento da fração de 1/2 (metade), para o concurso
formal.
6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena
de Ildefonso Machado Parra para 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e
quatro) dias-multa e estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena
semiaberto, pela prática do crime do art. 149, caput, e § 1º, II, do
Código Penal, em concurso formal; mantidos os demais termos da sentença e,
por maioria, determinar a execução provisória, tão logo sejam esgotadas
as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75200
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Outras fontes
:
RTRF3R 138/231
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-149 PAR-1 INC-2 ART-70
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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