TRF3 0001058-56.2013.4.03.6113 00010585620134036113
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 18/04/2005 a
08/05/2006, de 19/05/2010 a 22/12/2010, de 15/07/2011 a 30/12/2011 e de
01/02/2012 a 02/03/2012, reconhecido pela r. sentença, observo que não
é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/12/1976 a 25/02/1979, de 02/04/1979 a 14/04/1981, de 01/08/1981
a 28/11/1981, de 01/06/1982 a 30/11/1986, de 24/03/1987 a 16/07/1987,
de 22/07/1987 a 24/08/1989, de 02/10/1989 a 29/12/1990 e de 05/06/1991 a
25/09/1996 - agente agressivo: ruído acima de 80 db (A), de modo habitual
e permanente - laudo técnico judicial de fls. 367/397.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere aos interstícios de 04/06/1997 a 18/06/1998, de 01/04/1999
a 21/06/2001, de 14/08/2002 a 26/06/2004, de 28/09/2004 a 25/02/2005,
de 29/05/2007 a 27/06/2007, de 01/08/2007 a 28/12/2007, de 15/02/2008 a
30/12/2009 e de 04/01/2010 a 19/03/2010, o laudo técnico judicial aponta
exposição a ruído de 83,5 dB (A), 85,4 dB (A) [lapso de 01/04/1999 a
21/06/2001] e 82,3 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- O demandante apresentou o laudo técnico de fls. 110/160, realizado por
engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca- SP. Contudo, o laudo é demasiado
genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes
de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em
específico. Além do que, o laudo judicial não aponta a exposição do
requerente a agentes químicos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do
CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35
anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em 01/07/2013 (fls. 179), tendo em vista que o documento que levou aos
enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade
pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico
judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 18/04/2005 a
08/05/2006, de 19/05/2010 a 22/12/2010, de 15/07/2011 a 30/12/2011 e de
01/02/2012 a 02/03/2012, reconhecido pela r. sentença, observo que não
é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/12/1976 a 25/02/1979, de 02/04/1979 a 14/04/1981, de 01/08/1981
a 28/11/1981, de 01/06/1982 a 30/11/1986, de 24/03/1987 a 16/07/1987,
de 22/07/1987 a 24/08/1989, de 02/10/1989 a 29/12/1990 e de 05/06/1991 a
25/09/1996 - agente agressivo: ruído acima de 80 db (A), de modo habitual
e permanente - laudo técnico judicial de fls. 367/397.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere aos interstícios de 04/06/1997 a 18/06/1998, de 01/04/1999
a 21/06/2001, de 14/08/2002 a 26/06/2004, de 28/09/2004 a 25/02/2005,
de 29/05/2007 a 27/06/2007, de 01/08/2007 a 28/12/2007, de 15/02/2008 a
30/12/2009 e de 04/01/2010 a 19/03/2010, o laudo técnico judicial aponta
exposição a ruído de 83,5 dB (A), 85,4 dB (A) [lapso de 01/04/1999 a
21/06/2001] e 82,3 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à
época, não configurando, portanto, o labor nocente.
- O demandante apresentou o laudo técnico de fls. 110/160, realizado por
engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca- SP. Contudo, o laudo é demasiado
genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes
de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto,
não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em
específico. Além do que, o laudo judicial não aponta a exposição do
requerente a agentes químicos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS e constantes do
CNIS juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35
anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em 01/07/2013 (fls. 179), tendo em vista que o documento que levou aos
enquadramentos ora realizados e que comprovou a especialidade da atividade
pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo técnico
judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020733
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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