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Jurisprudência


TRF3 0001060-45.2013.4.03.6139 00010604520134036139

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DO FILHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético. 3. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do benefício, que não restaram impugnados pelo INSS. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar a data do termo inicial do benefício para a data do nascimento do filho da apelada, bem como para determinar que aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254809
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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