TRF3 0001060-45.2013.4.03.6139 00010604520134036139
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DO FILHO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º,
CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta)
salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do
benefício, que não restaram impugnados pelo INSS.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da
criança
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DO FILHO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º,
CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício
e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta)
salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do
benefício, que não restaram impugnados pelo INSS.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da
criança
5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS, para alterar a data do termo inicial do
benefício para a data do nascimento do filho da apelada, bem como para
determinar que aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254809
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão