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Jurisprudência


TRF3 0001062-97.2012.4.03.6123 00010629720124036123

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA RETIRADA. LEGITIMIDADE. 1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos termos da inicial, o objeto da presente ação não é a responsabilização da demandada ao pagamento de danos materiais em razão do extravio da mercadoria por ele adquirida, tal como decidido, mas sim a devolução dos valores utilizados para pagamento da encomenda e que, conforme alegado pelo demandante, encontravam-se em poder da empresa demandada. 2. Certo, ainda, que em seu pedido de antecipação da tutela, o demandante foi expresso ao requerer que o Juízo a quo "se digne em conceder a TUTELA ANTECIPADA 'inaudita altera pars' no presente caso (...) a fim de que a empresa ré devolva o valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta reais) para que não comprometa, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (....)." 3. Forçoso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, em manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, aplicável à espécie, mostrando-se de rigor a anulação da sentença recorrida, restando prejudicado, em consequência, o apelo interposto. 4. Considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, mostra-se despiciendo o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento, podendo está corte adentrar no mérito da ação, ex vi das disposições do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015. 5. Afastadas as preliminares de incompetência material, de ilegitimidade passiva "ad causam" e de litigância de má fé arguidas pela ré em contestação. 6. Na espécie, não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal de São Paulo para apreciar a presente causa, considerando o valor atribuído à causa - R$ 4.370,00. Isso porque a Subseção de Bragança Paulista não era sede de Juizado Especial Federal à época do ajuizamento do presente feito, motivo pelo qual não há que se falar na obrigatoriedade de ajuizamento nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência do Juizado, em casos tais, relativa, conforme se extrai do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 7. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam", na medida em que os valores pleiteados pelo demandante encontram-se em posse da demandada e que, conforme por ela mesma informado, somente seriam devolvidos mediante ordem judicial (v. fls. 09), que, à toda evidência, deve a ela ser direcionada. 8. Por fim, improcede a altercação de litigância de má-fé, na medida em que a mesma encontra-se fundamentada em premissa equivocada, qual seja, a de que o demandante estaria pleiteando a reparação por danos materiais o que, conforme alhures demonstrado, não é o caso dos autos. 9. No que diz respeito ao mérito, consta, nestes autos, que o demandante adquiriu, mediante sítio de comércio eletrônico na internet, 2 (dois) aparelhos celulares modelo Iphone 4S 32 GB, pelo valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta reais), sendo que a entrega da compra realizada se daria mediante Sedex a cobrar, sendo certo, no entanto, que a demandante asseverou que, após ter efetuado o pagamento do objeto, abriu a caixa da encomenda, ainda dentro da agência dos Correios, ocasião em que constatou que lá somente havia 6 (seis) bobinas de papel e não as mercadorias que havia adquirido. 10. As alegações do demandante encontram-se comprovadas nos autos conforme documentos de fls. 17/22, consubstanciados em fotos retiradas pelo demandante no momento da abertura da encomenda no interior da agência dos Correios e pelo extrato de fls. 07, que demonstra o pagamento do valor de R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais). 11. Em seu apelo, a demandada limita-se a externar fundamentos que, em tese, afastariam a pretensão do demandante de ser indenizado por danos materiais. Entretanto, conforme demonstrado, não é essa a pretensão buscada nestes autos, mas sim a devolução do montante pago pela encomenda extraviada, motivo pelo qual se mostra forçoso reconhecer que a resposta apresentada pela demandada não impugnou, em momento algum, os fundamentos da inicial. 12. Não tendo a parte ré logrado infirmar as alegações trazidas pelo autor na exordial, a procedência do pedido é de rigor. 13. Condenada a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 14. Sentença Anulada. Apelo prejudicado. Ação procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida, dando por prejudicado o apelo interposto e julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897609
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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