TRF3 0001062-97.2012.4.03.6123 00010629720124036123
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §
3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA
POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA
DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA
RETIRADA. LEGITIMIDADE.
1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento
vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de
sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos
termos da inicial, o objeto da presente ação não é a responsabilização
da demandada ao pagamento de danos materiais em razão do extravio da
mercadoria por ele adquirida, tal como decidido, mas sim a devolução dos
valores utilizados para pagamento da encomenda e que, conforme alegado pelo
demandante, encontravam-se em poder da empresa demandada.
2. Certo, ainda, que em seu pedido de antecipação da tutela, o demandante
foi expresso ao requerer que o Juízo a quo "se digne em conceder a TUTELA
ANTECIPADA 'inaudita altera pars' no presente caso (...) a fim de que a
empresa ré devolva o valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta
reais) para que não comprometa, substancialmente, a satisfação do direito
subjetivo da parte (....)."
3. Forçoso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra
petita, em manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, aplicável
à espécie, mostrando-se de rigor a anulação da sentença recorrida,
restando prejudicado, em consequência, o apelo interposto.
4. Considerando que a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento, mostra-se despiciendo o retorno dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, podendo está corte adentrar no mérito da ação,
ex vi das disposições do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
5. Afastadas as preliminares de incompetência material, de ilegitimidade
passiva "ad causam" e de litigância de má fé arguidas pela ré em
contestação.
6. Na espécie, não há que se falar em competência do Juizado Especial
Federal de São Paulo para apreciar a presente causa, considerando o valor
atribuído à causa - R$ 4.370,00. Isso porque a Subseção de Bragança
Paulista não era sede de Juizado Especial Federal à época do ajuizamento
do presente feito, motivo pelo qual não há que se falar na obrigatoriedade
de ajuizamento nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência do
Juizado, em casos tais, relativa, conforme se extrai do artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001.
7. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam",
na medida em que os valores pleiteados pelo demandante encontram-se em
posse da demandada e que, conforme por ela mesma informado, somente seriam
devolvidos mediante ordem judicial (v. fls. 09), que, à toda evidência,
deve a ela ser direcionada.
8. Por fim, improcede a altercação de litigância de má-fé, na medida
em que a mesma encontra-se fundamentada em premissa equivocada, qual seja,
a de que o demandante estaria pleiteando a reparação por danos materiais
o que, conforme alhures demonstrado, não é o caso dos autos.
9. No que diz respeito ao mérito, consta, nestes autos, que o demandante
adquiriu, mediante sítio de comércio eletrônico na internet, 2 (dois)
aparelhos celulares modelo Iphone 4S 32 GB, pelo valor de R$ 4.370,00 (quatro
mil trezentos e setenta reais), sendo que a entrega da compra realizada se
daria mediante Sedex a cobrar, sendo certo, no entanto, que a demandante
asseverou que, após ter efetuado o pagamento do objeto, abriu a caixa da
encomenda, ainda dentro da agência dos Correios, ocasião em que constatou
que lá somente havia 6 (seis) bobinas de papel e não as mercadorias que
havia adquirido.
10. As alegações do demandante encontram-se comprovadas nos autos conforme
documentos de fls. 17/22, consubstanciados em fotos retiradas pelo demandante
no momento da abertura da encomenda no interior da agência dos Correios e
pelo extrato de fls. 07, que demonstra o pagamento do valor de R$ 4.370,00
(quatro mil, trezentos e setenta reais).
11. Em seu apelo, a demandada limita-se a externar fundamentos que, em
tese, afastariam a pretensão do demandante de ser indenizado por danos
materiais. Entretanto, conforme demonstrado, não é essa a pretensão buscada
nestes autos, mas sim a devolução do montante pago pela encomenda extraviada,
motivo pelo qual se mostra forçoso reconhecer que a resposta apresentada
pela demandada não impugnou, em momento algum, os fundamentos da inicial.
12. Não tendo a parte ré logrado infirmar as alegações trazidas pelo
autor na exordial, a procedência do pedido é de rigor.
13. Condenada a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
14. Sentença Anulada. Apelo prejudicado. Ação procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §
3º, INCISO II DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. ENCOMENDA
POSTAL. SEDEX A COBRAR. MERCADORIA RECEBIDA DIVERSA DA
DECLARADA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO ATO DA
RETIRADA. LEGITIMIDADE.
1. Depreende-se do relatado que a apelante foi condenada pelo r. provimento
vergastado ao pagamento de danos materiais ao demandante em decorrência de
sinistro ocorrido com encomenda postal, sendo certo, no entanto, que, nos
termos da inicial, o objeto da presente ação não é a responsabilização
da demandada ao pagamento de danos materiais em razão do extravio da
mercadoria por ele adquirida, tal como decidido, mas sim a devolução dos
valores utilizados para pagamento da encomenda e que, conforme alegado pelo
demandante, encontravam-se em poder da empresa demandada.
2. Certo, ainda, que em seu pedido de antecipação da tutela, o demandante
foi expresso ao requerer que o Juízo a quo "se digne em conceder a TUTELA
ANTECIPADA 'inaudita altera pars' no presente caso (...) a fim de que a
empresa ré devolva o valor de R$ 4.370,00 (quatro mil trezentos e setenta
reais) para que não comprometa, substancialmente, a satisfação do direito
subjetivo da parte (....)."
3. Forçoso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra
petita, em manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, aplicável
à espécie, mostrando-se de rigor a anulação da sentença recorrida,
restando prejudicado, em consequência, o apelo interposto.
4. Considerando que a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento, mostra-se despiciendo o retorno dos autos à Vara de origem
para novo julgamento, podendo está corte adentrar no mérito da ação,
ex vi das disposições do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
5. Afastadas as preliminares de incompetência material, de ilegitimidade
passiva "ad causam" e de litigância de má fé arguidas pela ré em
contestação.
6. Na espécie, não há que se falar em competência do Juizado Especial
Federal de São Paulo para apreciar a presente causa, considerando o valor
atribuído à causa - R$ 4.370,00. Isso porque a Subseção de Bragança
Paulista não era sede de Juizado Especial Federal à época do ajuizamento
do presente feito, motivo pelo qual não há que se falar na obrigatoriedade
de ajuizamento nos Juizados Especiais Federais, sendo a competência do
Juizado, em casos tais, relativa, conforme se extrai do artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001.
7. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam",
na medida em que os valores pleiteados pelo demandante encontram-se em
posse da demandada e que, conforme por ela mesma informado, somente seriam
devolvidos mediante ordem judicial (v. fls. 09), que, à toda evidência,
deve a ela ser direcionada.
8. Por fim, improcede a altercação de litigância de má-fé, na medida
em que a mesma encontra-se fundamentada em premissa equivocada, qual seja,
a de que o demandante estaria pleiteando a reparação por danos materiais
o que, conforme alhures demonstrado, não é o caso dos autos.
9. No que diz respeito ao mérito, consta, nestes autos, que o demandante
adquiriu, mediante sítio de comércio eletrônico na internet, 2 (dois)
aparelhos celulares modelo Iphone 4S 32 GB, pelo valor de R$ 4.370,00 (quatro
mil trezentos e setenta reais), sendo que a entrega da compra realizada se
daria mediante Sedex a cobrar, sendo certo, no entanto, que a demandante
asseverou que, após ter efetuado o pagamento do objeto, abriu a caixa da
encomenda, ainda dentro da agência dos Correios, ocasião em que constatou
que lá somente havia 6 (seis) bobinas de papel e não as mercadorias que
havia adquirido.
10. As alegações do demandante encontram-se comprovadas nos autos conforme
documentos de fls. 17/22, consubstanciados em fotos retiradas pelo demandante
no momento da abertura da encomenda no interior da agência dos Correios e
pelo extrato de fls. 07, que demonstra o pagamento do valor de R$ 4.370,00
(quatro mil, trezentos e setenta reais).
11. Em seu apelo, a demandada limita-se a externar fundamentos que, em
tese, afastariam a pretensão do demandante de ser indenizado por danos
materiais. Entretanto, conforme demonstrado, não é essa a pretensão buscada
nestes autos, mas sim a devolução do montante pago pela encomenda extraviada,
motivo pelo qual se mostra forçoso reconhecer que a resposta apresentada
pela demandada não impugnou, em momento algum, os fundamentos da inicial.
12. Não tendo a parte ré logrado infirmar as alegações trazidas pelo
autor na exordial, a procedência do pedido é de rigor.
13. Condenada a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
14. Sentença Anulada. Apelo prejudicado. Ação procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a sentença recorrida, dando por prejudicado o apelo
interposto e julgar procedente a ação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897609
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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