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Jurisprudência


TRF3 0001064-98.2015.4.03.6111 00010649820154036111

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Frente à alegação do autor de que sofreu acidente de serviço, no deslocamento de sua residência à unidade militar, concluiu o Juízo pela inexistência da prova do fato alegado, vez que apenas foram juntados documentos sem específica pertinência probatória (CNH, certificado de reservista, comprovantes de rendimentos mensais, prontuários médicos e resultados de exames e consulta do DPVAT). 2. As circunstâncias em que ocorreu o evento incapacitante, parcial e temporário, não foram provadas, segundo a farta motivação da sentença à luz da prova dos autos, não podendo o fato constitutivo do direito, deduzido em Juízo, estar assentado em mera narrativa ou alegação do próprio autor na inicial. 3. A sentença apontou que sequer juntado o boletim de ocorrência circunstanciado do fato, para estabelecer o nexo causal laborativo, considerando o horário e local do evento e sua pertinência com o deslocamento a serviço, a que se referiu a inicial. Ademais, realçou que a caracterização do acidente em serviço, à luz da legislação militar, exige a prova das circunstâncias do fato, a fim de afastar as hipóteses excludentes, relativas a evento praticado ou resultante de transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar. 4. A despeito da fundamentação explícita e aprofundada do caso, a apelação deduziu fundamentação genérica, afirmando, apenas que "o acidente ocorreu no trajeto"; "restou demonstrado que o autor sofreu acidente no percurso e que deste resultou sequelas, sendo de rigor a condenação da União nos danos morais"; "o MM. Juiz não é convidado de pedra nos autos e também poderia ter requerido dilação probatória para sua certeza no julgamento"; e, ao final, que "tentará juntar aos autos a cópia do boletim de ocorrência". 5. Todavia, o ônus probatório é do autor da ação e, em se tratando, de direito disponível, não cabe ao Juízo agir em substituição à iniciativa da parte, representada por patrono constituído para tal efeito, sobretudo quando se trate de produzir prova documental, que deveria constar já da inicial, não bastando declinar a intenção de tentar acostar tal evidência a qualquer tempo e modo, até porque a instrução encontra-se encerrada, sofrendo preclusão o direito de provar os fatos alegados na inicial. 6. O fato de ser eventualmente objetiva a responsabilidade apenas tem o efeito exclusivo de dispensar prova de culpa ou dolo pela Administração, mas não a de comprovar a existência da relação de causalidade, capaz de gerar a indenização. Ao nada provar quanto às circunstâncias específicas e concretas do narrado acidente, não se pode reputar demonstrado acidente de serviço, para cuja configuração se exige a análise probatória de elementos normativos próprios da espécie. 7. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162083
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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