TRF3 0001064-98.2015.4.03.6111 00010649820154036111
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANO
MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. APELAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Frente à alegação do autor de que sofreu acidente de serviço,
no deslocamento de sua residência à unidade militar, concluiu o Juízo
pela inexistência da prova do fato alegado, vez que apenas foram juntados
documentos sem específica pertinência probatória (CNH, certificado de
reservista, comprovantes de rendimentos mensais, prontuários médicos e
resultados de exames e consulta do DPVAT).
2. As circunstâncias em que ocorreu o evento incapacitante, parcial e
temporário, não foram provadas, segundo a farta motivação da sentença
à luz da prova dos autos, não podendo o fato constitutivo do direito,
deduzido em Juízo, estar assentado em mera narrativa ou alegação do
próprio autor na inicial.
3. A sentença apontou que sequer juntado o boletim de ocorrência
circunstanciado do fato, para estabelecer o nexo causal laborativo,
considerando o horário e local do evento e sua pertinência com o
deslocamento a serviço, a que se referiu a inicial. Ademais, realçou que
a caracterização do acidente em serviço, à luz da legislação militar,
exige a prova das circunstâncias do fato, a fim de afastar as hipóteses
excludentes, relativas a evento praticado ou resultante de transgressão
disciplinar, imprudência ou desídia do militar.
4. A despeito da fundamentação explícita e aprofundada do caso, a apelação
deduziu fundamentação genérica, afirmando, apenas que "o acidente ocorreu
no trajeto"; "restou demonstrado que o autor sofreu acidente no percurso e que
deste resultou sequelas, sendo de rigor a condenação da União nos danos
morais"; "o MM. Juiz não é convidado de pedra nos autos e também poderia
ter requerido dilação probatória para sua certeza no julgamento"; e,
ao final, que "tentará juntar aos autos a cópia do boletim de ocorrência".
5. Todavia, o ônus probatório é do autor da ação e, em se tratando, de
direito disponível, não cabe ao Juízo agir em substituição à iniciativa
da parte, representada por patrono constituído para tal efeito, sobretudo
quando se trate de produzir prova documental, que deveria constar já da
inicial, não bastando declinar a intenção de tentar acostar tal evidência
a qualquer tempo e modo, até porque a instrução encontra-se encerrada,
sofrendo preclusão o direito de provar os fatos alegados na inicial.
6. O fato de ser eventualmente objetiva a responsabilidade apenas tem o
efeito exclusivo de dispensar prova de culpa ou dolo pela Administração,
mas não a de comprovar a existência da relação de causalidade, capaz de
gerar a indenização. Ao nada provar quanto às circunstâncias específicas
e concretas do narrado acidente, não se pode reputar demonstrado acidente
de serviço, para cuja configuração se exige a análise probatória de
elementos normativos próprios da espécie.
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. DANO
MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. APELAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Frente à alegação do autor de que sofreu acidente de serviço,
no deslocamento de sua residência à unidade militar, concluiu o Juízo
pela inexistência da prova do fato alegado, vez que apenas foram juntados
documentos sem específica pertinência probatória (CNH, certificado de
reservista, comprovantes de rendimentos mensais, prontuários médicos e
resultados de exames e consulta do DPVAT).
2. As circunstâncias em que ocorreu o evento incapacitante, parcial e
temporário, não foram provadas, segundo a farta motivação da sentença
à luz da prova dos autos, não podendo o fato constitutivo do direito,
deduzido em Juízo, estar assentado em mera narrativa ou alegação do
próprio autor na inicial.
3. A sentença apontou que sequer juntado o boletim de ocorrência
circunstanciado do fato, para estabelecer o nexo causal laborativo,
considerando o horário e local do evento e sua pertinência com o
deslocamento a serviço, a que se referiu a inicial. Ademais, realçou que
a caracterização do acidente em serviço, à luz da legislação militar,
exige a prova das circunstâncias do fato, a fim de afastar as hipóteses
excludentes, relativas a evento praticado ou resultante de transgressão
disciplinar, imprudência ou desídia do militar.
4. A despeito da fundamentação explícita e aprofundada do caso, a apelação
deduziu fundamentação genérica, afirmando, apenas que "o acidente ocorreu
no trajeto"; "restou demonstrado que o autor sofreu acidente no percurso e que
deste resultou sequelas, sendo de rigor a condenação da União nos danos
morais"; "o MM. Juiz não é convidado de pedra nos autos e também poderia
ter requerido dilação probatória para sua certeza no julgamento"; e,
ao final, que "tentará juntar aos autos a cópia do boletim de ocorrência".
5. Todavia, o ônus probatório é do autor da ação e, em se tratando, de
direito disponível, não cabe ao Juízo agir em substituição à iniciativa
da parte, representada por patrono constituído para tal efeito, sobretudo
quando se trate de produzir prova documental, que deveria constar já da
inicial, não bastando declinar a intenção de tentar acostar tal evidência
a qualquer tempo e modo, até porque a instrução encontra-se encerrada,
sofrendo preclusão o direito de provar os fatos alegados na inicial.
6. O fato de ser eventualmente objetiva a responsabilidade apenas tem o
efeito exclusivo de dispensar prova de culpa ou dolo pela Administração,
mas não a de comprovar a existência da relação de causalidade, capaz de
gerar a indenização. Ao nada provar quanto às circunstâncias específicas
e concretas do narrado acidente, não se pode reputar demonstrado acidente
de serviço, para cuja configuração se exige a análise probatória de
elementos normativos próprios da espécie.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162083
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão