TRF3 0001069-24.2014.4.03.6122 00010692420144036122
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A versão da acusada restou isolada nos autos, não sendo produzida prova
no sentido de que haveria interesse em prejudicar Robison. Além disso,
a conduta de proteger Robison ante a abordagem policial aponta para seu
conhecimento e sua vontade de realizar a infração penal. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria, a condenação deve ser mantida.
3. A culpabilidade da ré é acentuada pela sua tentativa de baldar a ação
policial. Além disso, é expressiva a quantidade de cédulas falsas. Tais
circunstâncias ensejam a exasperação da pena-base. Mas houve-se com
excessivo rigor a sentença.
4. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
5. A pena de multa é proporcional à privativa de liberdade, sendo que
a fixação do valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo,
realizada pelo Juízo a quo, é adequada e suficiente.
6. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois os
requisitos legais não estão preenchidos (art. 44, III, do Código Penal).
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A versão da acusada restou isolada nos autos, não sendo produzida prova
no sentido de que haveria interesse em prejudicar Robison. Além disso,
a conduta de proteger Robison ante a abordagem policial aponta para seu
conhecimento e sua vontade de realizar a infração penal. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria, a condenação deve ser mantida.
3. A culpabilidade da ré é acentuada pela sua tentativa de baldar a ação
policial. Além disso, é expressiva a quantidade de cédulas falsas. Tais
circunstâncias ensejam a exasperação da pena-base. Mas houve-se com
excessivo rigor a sentença.
4. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
5. A pena de multa é proporcional à privativa de liberdade, sendo que
a fixação do valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo,
realizada pelo Juízo a quo, é adequada e suficiente.
6. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois os
requisitos legais não estão preenchidos (art. 44, III, do Código Penal).
7. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e dou parcial
provimento ao recurso da defesa, para fixar a pena de Priscila da Silva Peixoto
de Farias em 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo,
pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65190
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 ART-33 PAR-2 ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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