TRF3 0001070-87.2015.4.03.6117 00010708720154036117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA
DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, §
2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DAS CÉDULAS NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu introduziu em
circulação uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), adquirindo uma faixa
para cabelo e dois sapatos num quiosque localizado num shopping e guardava
ainda outras 27 (vinte e sete) notas falsas em sua carteira.
3. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP que
se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 100,00 era falsa,
deixando de comprovar, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
que tenha recebido a nota falsificada de boa-fé, não juntando aos autos
cópia do recibo de compra e venda das mercadorias que alienou na feira (banca
de frutas e um televisor), não identificando ainda o rapaz que as comprou.
4. Desclassificação para o crime de estelionato. Não cabimento. O Laudo
de Exame Documentoscópico atestou que a falsificação não é grosseira.
5. Princípio da proporcionalidade. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário, tudo em face do Princípio da
separação dos Poderes.
6. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos, 6
(seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão do réu possuir
maus antecedentes. Condenação transitada em julgada em 17.10.2011. O fato
tratado neste processo ocorreu em 25.07.2015.
7. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I,
do CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Condenação transitada em
julgado em 16.12.2014. Não há atenuantes.
8. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze)
dias-multa.
9. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
11. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA
DE DOLO QUE SE AFASTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 289, §
2º, DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DAS CÉDULAS NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. As provas constantes nos autos comprovam que o réu introduziu em
circulação uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais), adquirindo uma faixa
para cabelo e dois sapatos num quiosque localizado num shopping e guardava
ainda outras 27 (vinte e sete) notas falsas em sua carteira.
3. Desclassificação da conduta do réu para o artigo 289, § 2º, do CP que
se afasta. O réu tinha plena ciência de que a cédula de R$ 100,00 era falsa,
deixando de comprovar, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
que tenha recebido a nota falsificada de boa-fé, não juntando aos autos
cópia do recibo de compra e venda das mercadorias que alienou na feira (banca
de frutas e um televisor), não identificando ainda o rapaz que as comprou.
4. Desclassificação para o crime de estelionato. Não cabimento. O Laudo
de Exame Documentoscópico atestou que a falsificação não é grosseira.
5. Princípio da proporcionalidade. Não cabe ao aplicador da lei, ao julgar
um caso concreto, combinar o preceito primário de uma norma incriminadora,
combinando o preceito secundário de outra norma incriminadora, ignorando
o estabelecido pelo legislador ordinário, tudo em face do Princípio da
separação dos Poderes.
6. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos, 6
(seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão do réu possuir
maus antecedentes. Condenação transitada em julgada em 17.10.2011. O fato
tratado neste processo ocorreu em 25.07.2015.
7. Aplicação da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I,
do CP. Majoração da pena em 1/6 (um sexto). Condenação transitada em
julgado em 16.12.2014. Não há atenuantes.
8. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva
imposta ao acusado: 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze)
dias-multa.
9. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade. Réu reincidente.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, II, do
Código Penal.
11. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela
defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75700
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-2 ART-61 INC-1 ART-44 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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