TRF3 0001072-46.2009.4.03.6124 00010724620094036124
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antonio José Solda, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 1.267 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista a
necessidade das medidas empregadas.Somente a parte autora recorreu, retomando
os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO
CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antonio José Solda, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 1.267 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar
configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista a
necessidade das medidas empregadas.Somente a parte autora recorreu, retomando
os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de
polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o
atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade
civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder.
6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC,
promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio
com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto
24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da
delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes,
em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja
disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura
nacional.
7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura
a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de
plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas.
8. Precedentes.
9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder
de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não
sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto,
indenização.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1990706
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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