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Jurisprudência


TRF3 0001072-46.2009.4.03.6124 00010724620094036124

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por perdas e danos, pleiteado por Antonio José Solda, em face da União Federal, em razão da eliminação de 1.267 árvores de laranja de sua propriedade como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico. 2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista a necessidade das medidas empregadas.Somente a parte autora recorreu, retomando os fundamentos da inicial. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder. 6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto 24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes, em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura nacional. 7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas. 8. Precedentes. 9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação de doenças configura política de interesse público. 10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto, indenização. 11. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1990706
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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