TRF3 0001072-92.2011.4.03.6183 00010729220114036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA E AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei, e a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 09
(nove) dias (fls. 207/211), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 19.09.1973 a 30.11.1973 e 26.06.1989 a 11.11.1989. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.02.1974 a
04.05.1974, 01.09.1978 a 29.12.1978, 15.05.1979 a 23.12.1980, 01.06.1981 a
27.02.1987, 11.01.1988 a 15.05.1989, 11.12.1989 a 31.10.1994 e 01.11.1994
a 01.11.2010. Ocorre que, no período de 06.02.1974 a 04.05.1974, a parte
autora, na atividade de ajudante de eletricista (fls. 88), esteve exposta
a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 11.01.1988 a 15.05.1989, a parte
autora, na atividade de auxiliar de manutenção, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 Volts (fls. 79), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no
código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Também, nos períodos de 01.07.1990
a 31.10.1994 e 01.11.1994 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de ½
oficial pintor, , ½ oficial operador de fresa de produção, ½ oficial
operador de máquina e operador de máquina, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 258/259), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 17.12.1973 a 28.01.1974,
02.01.1976 a 16.06.1976, 01.07.1976 a 01.04.1978 e 04.05.1987 a 17.11.1987.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo especial,
insuficientes para transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em transformação de sua aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional em integral, com alteração da renda
mensal inicial do benefício atualmente implantado, observada a fórmula de
cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.06.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/153.891.596-8), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.06.2010), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA E AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei, e a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 09
(nove) dias (fls. 207/211), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 19.09.1973 a 30.11.1973 e 26.06.1989 a 11.11.1989. Portanto,
a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da
natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.02.1974 a
04.05.1974, 01.09.1978 a 29.12.1978, 15.05.1979 a 23.12.1980, 01.06.1981 a
27.02.1987, 11.01.1988 a 15.05.1989, 11.12.1989 a 31.10.1994 e 01.11.1994
a 01.11.2010. Ocorre que, no período de 06.02.1974 a 04.05.1974, a parte
autora, na atividade de ajudante de eletricista (fls. 88), esteve exposta
a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 11.01.1988 a 15.05.1989, a parte
autora, na atividade de auxiliar de manutenção, esteve exposta a tensão
elétrica superior a 250 Volts (fls. 79), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no
código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Também, nos períodos de 01.07.1990
a 31.10.1994 e 01.11.1994 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de ½
oficial pintor, , ½ oficial operador de fresa de produção, ½ oficial
operador de máquina e operador de máquina, esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 258/259), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 17.12.1973 a 28.01.1974,
02.01.1976 a 16.06.1976, 01.07.1976 a 01.04.1978 e 04.05.1987 a 17.11.1987.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo especial,
insuficientes para transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em transformação de sua aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional em integral, com alteração da renda
mensal inicial do benefício atualmente implantado, observada a fórmula de
cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.06.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/153.891.596-8), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.06.2010), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049648
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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