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Jurisprudência


TRF3 0001074-03.2014.4.03.6104 00010740320144036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO EXTINTO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - É de rigor reconhecer que não houve propriamente assunção de dívida no caso em tela. Em verdade o contrato firmado entre o mutuário original e a COHAB Santista foi quitado em 2001, assim como o contrato acessório de seguro, razão pela qual a parte Autora nunca teve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ou com a seguradora, tendo adquirido o imóvel de anos após a extinção dos contratos de financiamento e de seguro. Não suficiente, restou indubitável nos autos que os danos que atingiram o imóvel manifestaram-se há décadas. Nestas condições, seja pela ótica da legitimidade de parte, seja pela ótica da prescrição, não há como acolher o pleito dos autores. II - Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001054
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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