TRF3 0001074-03.2014.4.03.6104 00010740320144036104
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO EXTINTO. ALIENAÇÃO A
TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de rigor reconhecer que não houve propriamente assunção de dívida
no caso em tela. Em verdade o contrato firmado entre o mutuário original
e a COHAB Santista foi quitado em 2001, assim como o contrato acessório
de seguro, razão pela qual a parte Autora nunca teve qualquer relação
jurídica com a instituição financeira ou com a seguradora, tendo adquirido
o imóvel de anos após a extinção dos contratos de financiamento e de
seguro. Não suficiente, restou indubitável nos autos que os danos que
atingiram o imóvel manifestaram-se há décadas. Nestas condições, seja
pela ótica da legitimidade de parte, seja pela ótica da prescrição,
não há como acolher o pleito dos autores.
II - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTO EXTINTO. ALIENAÇÃO A
TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de rigor reconhecer que não houve propriamente assunção de dívida
no caso em tela. Em verdade o contrato firmado entre o mutuário original
e a COHAB Santista foi quitado em 2001, assim como o contrato acessório
de seguro, razão pela qual a parte Autora nunca teve qualquer relação
jurídica com a instituição financeira ou com a seguradora, tendo adquirido
o imóvel de anos após a extinção dos contratos de financiamento e de
seguro. Não suficiente, restou indubitável nos autos que os danos que
atingiram o imóvel manifestaram-se há décadas. Nestas condições, seja
pela ótica da legitimidade de parte, seja pela ótica da prescrição,
não há como acolher o pleito dos autores.
II - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001054
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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