TRF3 0001074-04.2013.4.03.6115 00010740420134036115
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE
ABSOLUTA.
1. A obtenção de informações bancárias durante o processo administrativo
fiscal não pode ser utilizada como prova nesta ação penal sem que haja
autorização judicial que legitime a quebra do sigilo bancário.
2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere
direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito dentro
dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações protegidas pelo
sigilo bancário, sua condição de prova processual penal lícita e legítima
está condicionada ao requerimento e concessão de prévia autorização
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Apelação a que se dá provimento para declarar a nulidade da ação
penal ab initio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE
ABSOLUTA.
1. A obtenção de informações bancárias durante o processo administrativo
fiscal não pode ser utilizada como prova nesta ação penal sem que haja
autorização judicial que legitime a quebra do sigilo bancário.
2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere
direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito dentro
dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações protegidas pelo
sigilo bancário, sua condição de prova processual penal lícita e legítima
está condicionada ao requerimento e concessão de prévia autorização
judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Apelação a que se dá provimento para declarar a nulidade da ação
penal ab initio.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto
médio, DAR PROVIMENTO à apelação da defesa para acolher a preliminar de
ilicitude da quebra de sigilo bancário e DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ab
initio, determinando o trancamento da ação penal, por ausência de justa
causa, assim como o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente,
ficando ressalvada a possibilidade de nova denúncia ser oferecida após a
devida autorização judicial para a utilização dos documentos cobertos
pelo sigilo fiscal e prejudicado o exame das demais questões debatidas nos
autos, nos termos do relatório e do voto condutor que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67947
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
Sucessivos
:
PROC:ACR 2013.61.04.002070-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:26/09/2016
DATA:03/11/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão