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Jurisprudência


TRF3 0001074-04.2013.4.03.6115 00010740420134036115

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A obtenção de informações bancárias durante o processo administrativo fiscal não pode ser utilizada como prova nesta ação penal sem que haja autorização judicial que legitime a quebra do sigilo bancário. 2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. 3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de prévia autorização judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Apelação a que se dá provimento para declarar a nulidade da ação penal ab initio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, DAR PROVIMENTO à apelação da defesa para acolher a preliminar de ilicitude da quebra de sigilo bancário e DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ab initio, determinando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, assim como o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, ficando ressalvada a possibilidade de nova denúncia ser oferecida após a devida autorização judicial para a utilização dos documentos cobertos pelo sigilo fiscal e prejudicado o exame das demais questões debatidas nos autos, nos termos do relatório e do voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67947
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
Sucessivos : PROC:ACR 2013.61.04.002070-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:26/09/2016 DATA:03/11/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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