TRF3 0001074-16.2018.4.03.9999 00010741620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS DE TAL NATUREZA EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
1.000 salários mínimos.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser
computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado
o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de
inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Com o reconhecimento do trabalho rural nos termos da inicial, o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER
(22/03/2016), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter
cumprido a carência exigida em lei.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem
ser descontados da condenação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para estender o
reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial,
com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição
a partir da DER. Consectários legais nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS DE TAL NATUREZA EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
1.000 salários mínimos.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser
computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado
o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de
inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Com o reconhecimento do trabalho rural nos termos da inicial, o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER
(22/03/2016), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter
cumprido a carência exigida em lei.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem
ser descontados da condenação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para estender o
reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial,
com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição
a partir da DER. Consectários legais nos termos da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288392
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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