TRF3 0001075-85.2014.4.03.6104 00010758520144036104
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCO DEVIDO
DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO
DE VALORES NÃO PAGOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se a parte autora já
possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.12.2008,
data do seu primeiro requerimento administrativo.
3. Em relação à especialidade do período de 29.04.1995 a 24.09.1977,
verifico que a sentença que o reconheceu, proferida em mandado de segurança,
transitou em julgado no dia 01.07.2013, não cabendo mais, portanto,
discussão ao seu respeito (fls. 194/201).
4. Outrossim, verifico que o INSS, quando da análise do segundo requerimento
administrativo formulado pelo autor (D.E.R. 09.03.2011; fls. 211/212),
reconheceu como especial o intervalo por ele laborado entre 01.08.1979
a 24.09.1997, somando-o, após a sua devida conversão em tempo comum,
aos períodos de trabalho desenvolvidos entre 01.10.1997 a 30.04.2002,
02.06.2003 a 24.09.2004, 01.10.2004 a 09.02.2009 e de 20.03.2009 a 31.01.2011,
o que resultou em 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias
de tempo de contribuição, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Ocorre que, conforme se depreende de fl. 131, a parte autora formulou
pedido na esfera administrativa em 05.12.2008, quando já contava com 35
(trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dia de tempo de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício perseguido.
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05
(cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até
o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05.12.2008 (fl. 131),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
7. Destarte, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro
requerimento administrativo, sendo-lhe devido o correspondente às parcelas
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008) até a data da concessão
do benefício implantada administrativamente pelo INSS (D.E.R. 09.03.2011).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora desde o primeiro administrativo
(D.E.R. 05.12.2008).
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCO DEVIDO
DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO
DE VALORES NÃO PAGOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se a parte autora já
possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.12.2008,
data do seu primeiro requerimento administrativo.
3. Em relação à especialidade do período de 29.04.1995 a 24.09.1977,
verifico que a sentença que o reconheceu, proferida em mandado de segurança,
transitou em julgado no dia 01.07.2013, não cabendo mais, portanto,
discussão ao seu respeito (fls. 194/201).
4. Outrossim, verifico que o INSS, quando da análise do segundo requerimento
administrativo formulado pelo autor (D.E.R. 09.03.2011; fls. 211/212),
reconheceu como especial o intervalo por ele laborado entre 01.08.1979
a 24.09.1997, somando-o, após a sua devida conversão em tempo comum,
aos períodos de trabalho desenvolvidos entre 01.10.1997 a 30.04.2002,
02.06.2003 a 24.09.2004, 01.10.2004 a 09.02.2009 e de 20.03.2009 a 31.01.2011,
o que resultou em 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias
de tempo de contribuição, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Ocorre que, conforme se depreende de fl. 131, a parte autora formulou
pedido na esfera administrativa em 05.12.2008, quando já contava com 35
(trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dia de tempo de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício perseguido.
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05
(cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até
o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05.12.2008 (fl. 131),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
7. Destarte, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro
requerimento administrativo, sendo-lhe devido o correspondente às parcelas
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008) até a data da concessão
do benefício implantada administrativamente pelo INSS (D.E.R. 09.03.2011).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora desde o primeiro administrativo
(D.E.R. 05.12.2008).
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151645
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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