TRF3 0001079-22.2013.4.03.6181 00010792220134036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Quanto ao crime de descaminho, prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF)
o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº
75/2012, do Ministério da Fazenda.
2. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível
a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no
STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio em questão, bem como o princípio da
intervenção mínima, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas
lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base fundamentado nos antecedentes
criminais e na conduta social afastados.
5. Circunstância atenuante da confissão reconhecida. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Pena de multa afastada de ofício ante a inexistência de previsão
legal. Pedido de redução da multa prejudicado.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Quanto ao crime de descaminho, prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF)
o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº
75/2012, do Ministério da Fazenda.
2. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível
a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no
STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio em questão, bem como o princípio da
intervenção mínima, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas
lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base fundamentado nos antecedentes
criminais e na conduta social afastados.
5. Circunstância atenuante da confissão reconhecida. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Pena de multa afastada de ofício ante a inexistência de previsão
legal. Pedido de redução da multa prejudicado.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base
ao mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão e, DE OFÍCIO,
afastar a pena de multa, restando prejudicado o pedido de sua redução,
ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70124
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão