main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001079-22.2013.4.03.6181 00010792220134036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Quanto ao crime de descaminho, prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. 2. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível a aplicação ao caso do princípio da insignificância. É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, bem como o princípio da intervenção mínima, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base fundamentado nos antecedentes criminais e na conduta social afastados. 5. Circunstância atenuante da confissão reconhecida. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Pena de multa afastada de ofício ante a inexistência de previsão legal. Pedido de redução da multa prejudicado. 7. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão e, DE OFÍCIO, afastar a pena de multa, restando prejudicado o pedido de sua redução, ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70124
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão