TRF3 0001079-84.2008.4.03.6120 00010798420084036120
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. TUTELA
ANTECIPADA. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial, e determinou o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita, eis que,
formulado pleito de reconhecimento de trabalho especial e de restabelecimento
de aposentadoria, a expedição de certidão e a sua averbação são meras
consequências decorrentes do acolhimento do pedido.
3 - A análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pela
remessa necessária e pelo recurso de apelação.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na "Prefeitura do Município de Araraquara"
entre 17/04/1975 a 05/03/1997, consoante demonstra o formulário de
fl. 44, o autor desempenhava suas atividades no Departamento de Obras
e Serviços Públicos, nas funções de "auxiliar" (janeiro de 1977
a 13/08/1982), "desenhista" (14/08/1982 a 27/05/1986), "agrimensor"
(28/05/1986 a 28/02/1988), "chefe de seção" (01/03/1988 a 26/05/1992) e
"diretor de divisão" (27/05/1992 a Dezembro de 1995), sendo responsável
pelas seguintes atividades: "realizações de obras públicas tais como:
Demarcações (terraplanagem, córregos, pontes e viadutos, construção de
guias e sarjetas e pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, demarcação
para o Cadastro Municipal Imobiliário, redes de galeria de águas pluviais,
desapropriações, servidão de passagens" e "presta serviços ainda junto a
fábrica de pré-moldados municipal, nas confecções de tubos de concreto,
bloquetes sextavados, guias de ruas e jardins, mourões de alambrado, postes
diversos, canaletas de águas pluviais, etc.
15 - Por meio de declaração do ente municipal apresentada à fls. 45/46,
foi informado que o autor foi "admitido em 17 de abril de 1975, e a partir de
28/05/1986 até a presente data presta serviços na área de engenharia civil
na construção de obras públicas", sendo declarado que, "independentemente
da nomenclatura do cargo ou função" exercia as atividades "nas obras abaixo
relacionadas": 1) Praças e prédios públicos (...); 2) Redes de galerias
de águas pluviais, terraplanagem e pavimentação asfáltica (...); 3)
Canalização de córregos (...); e 4) Pontes e viadutos".
16 - Verifica-se que foram trazidos a juízo cópia do diploma do requerente,
formado engenheiro agrimensor em 18/06/1986 (fl. 41), além da prova que,
no ano de 1979, adquiriu o título de técnico em agrimensura, nos termos
do documento anexado à fl. 42.
17 - Com efeito, a documentação reunida não traduz de forma clara
as atividades desempenhadas pelo requerente em cada momento de sua vida
laboral, eis que atribuídas de maneira genérica para toda a sua carreira
profissional. E nesse ponto, no mesmo raciocínio traçado na r. sentença,
é de se concluir que a diplomação é a linha norte a servir a esse
esclarecimento, isto é, cabe considerar o enquadramento profissional do
requerente, nos item 2.1.1 e 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
na condição de "engenheiros de construção civil" e de trabalhos na
"construção, civil, assemelhados", a partir do ano de 1980, quando ao menos
já era formado técnico em agrimensura, até 28/04/1995, data limite para
o enquadramento profissional.
18 - No período antecedente, nas alegadas funções de capinador e auxiliar,
não é possível o reconhecimento pretendido, pois não há nenhum elemento
que assegure com exatidão o seu desempenho do mesmo ofício exercido
após formado profissionalmente. Embora por vezes não seja determinante,
apesar de sugestiva, ainda mais em um contexto de carência probatória,
as próprias denominações dos cargos que ocupava à época não indicam
qualquer conclusão diversa.
19 - Da mesma forma, no período de 29/04/1995 em diante, não restou
demonstrado por prova técnica que o requerente estivesse exposto a atividades
insalubres, o que impede o avanço do reconhecimento da especialidade.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 01/01/1980 a 28/04/1995.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Conforme planilha juntada à fl. 283-verso, somando-se o labor especial
reconhecido (01/01/1980 a 28/04/1995), convertido em comum, ao período
incontroverso de fl. 48, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10
meses e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(18/12/2003), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/12/2003), procedendo-se o pagamento dos valores referentes
ao período de suspensão do benefício.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. TUTELA
ANTECIPADA. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço especial, e determinou o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita, eis que,
formulado pleito de reconhecimento de trabalho especial e de restabelecimento
de aposentadoria, a expedição de certidão e a sua averbação são meras
consequências decorrentes do acolhimento do pedido.
3 - A análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pela
remessa necessária e pelo recurso de apelação.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na "Prefeitura do Município de Araraquara"
entre 17/04/1975 a 05/03/1997, consoante demonstra o formulário de
fl. 44, o autor desempenhava suas atividades no Departamento de Obras
e Serviços Públicos, nas funções de "auxiliar" (janeiro de 1977
a 13/08/1982), "desenhista" (14/08/1982 a 27/05/1986), "agrimensor"
(28/05/1986 a 28/02/1988), "chefe de seção" (01/03/1988 a 26/05/1992) e
"diretor de divisão" (27/05/1992 a Dezembro de 1995), sendo responsável
pelas seguintes atividades: "realizações de obras públicas tais como:
Demarcações (terraplanagem, córregos, pontes e viadutos, construção de
guias e sarjetas e pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, demarcação
para o Cadastro Municipal Imobiliário, redes de galeria de águas pluviais,
desapropriações, servidão de passagens" e "presta serviços ainda junto a
fábrica de pré-moldados municipal, nas confecções de tubos de concreto,
bloquetes sextavados, guias de ruas e jardins, mourões de alambrado, postes
diversos, canaletas de águas pluviais, etc.
15 - Por meio de declaração do ente municipal apresentada à fls. 45/46,
foi informado que o autor foi "admitido em 17 de abril de 1975, e a partir de
28/05/1986 até a presente data presta serviços na área de engenharia civil
na construção de obras públicas", sendo declarado que, "independentemente
da nomenclatura do cargo ou função" exercia as atividades "nas obras abaixo
relacionadas": 1) Praças e prédios públicos (...); 2) Redes de galerias
de águas pluviais, terraplanagem e pavimentação asfáltica (...); 3)
Canalização de córregos (...); e 4) Pontes e viadutos".
16 - Verifica-se que foram trazidos a juízo cópia do diploma do requerente,
formado engenheiro agrimensor em 18/06/1986 (fl. 41), além da prova que,
no ano de 1979, adquiriu o título de técnico em agrimensura, nos termos
do documento anexado à fl. 42.
17 - Com efeito, a documentação reunida não traduz de forma clara
as atividades desempenhadas pelo requerente em cada momento de sua vida
laboral, eis que atribuídas de maneira genérica para toda a sua carreira
profissional. E nesse ponto, no mesmo raciocínio traçado na r. sentença,
é de se concluir que a diplomação é a linha norte a servir a esse
esclarecimento, isto é, cabe considerar o enquadramento profissional do
requerente, nos item 2.1.1 e 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
na condição de "engenheiros de construção civil" e de trabalhos na
"construção, civil, assemelhados", a partir do ano de 1980, quando ao menos
já era formado técnico em agrimensura, até 28/04/1995, data limite para
o enquadramento profissional.
18 - No período antecedente, nas alegadas funções de capinador e auxiliar,
não é possível o reconhecimento pretendido, pois não há nenhum elemento
que assegure com exatidão o seu desempenho do mesmo ofício exercido
após formado profissionalmente. Embora por vezes não seja determinante,
apesar de sugestiva, ainda mais em um contexto de carência probatória,
as próprias denominações dos cargos que ocupava à época não indicam
qualquer conclusão diversa.
19 - Da mesma forma, no período de 29/04/1995 em diante, não restou
demonstrado por prova técnica que o requerente estivesse exposto a atividades
insalubres, o que impede o avanço do reconhecimento da especialidade.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 01/01/1980 a 28/04/1995.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Conforme planilha juntada à fl. 283-verso, somando-se o labor especial
reconhecido (01/01/1980 a 28/04/1995), convertido em comum, ao período
incontroverso de fl. 48, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10
meses e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(18/12/2003), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/12/2003), procedendo-se o pagamento dos valores referentes
ao período de suspensão do benefício.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar arguida no recurso adesivo do INSS,
e dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e negar provimento à apelação
da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1630773
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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