TRF3 0001079-89.2008.4.03.6183 00010798920084036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA. RUÍDO. FUNILEIRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente: - com sujeição
a ruído superior a 80 dB nos períodos de 08/06/1970 a 22/04/1971,
17/01/1972 a 04/09/74, 02/07/1973 a 27/01/1975, 07/04/1975 a 15/04/1976,
03/05/1977 a 27/01/1978, 27/04/1978 a 13/06/1978 e 24/11/93 a 05/03/97,
com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código
1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64; -
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 06/03/97 a 02/09/1997, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6
do Anexo I do Decreto 83.050/79; - como prático de produção no setor de
funilaria de indústria metalúrgica no período de 16/09/1976 a 10/01/1977,
desenvolvendo atividades como "furar, cortar, dobrar, rebarbar e lixar", o
que permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria
profissional prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79; e - como
vigilante no período de 24/07/1979 a 29/10/1986, o que enseja o enquadramento
da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No período de 16/12/69 a 29/05/70, o autor trabalhou como servente na
Geotécnica S.A. O informativo DSS-8030 de fl. 30 informou exposição
do autor a sol, chuva, ventos e poeira. Contudo, para os três primeiros
agentes, não existe previsão de especialidade e, para o último, sempre
foi exigida a apresentação de laudo pericial, inexistente no caso. Assim,
não é possível o reconhecimento da especialidade, devendo o período ser
computado como comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE
VIGILÂNCIA. RUÍDO. FUNILEIRO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente: - com sujeição
a ruído superior a 80 dB nos períodos de 08/06/1970 a 22/04/1971,
17/01/1972 a 04/09/74, 02/07/1973 a 27/01/1975, 07/04/1975 a 15/04/1976,
03/05/1977 a 27/01/1978, 27/04/1978 a 13/06/1978 e 24/11/93 a 05/03/97,
com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código
1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64; -
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 06/03/97 a 02/09/1997, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6
do Anexo I do Decreto 83.050/79; - como prático de produção no setor de
funilaria de indústria metalúrgica no período de 16/09/1976 a 10/01/1977,
desenvolvendo atividades como "furar, cortar, dobrar, rebarbar e lixar", o
que permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria
profissional prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79; e - como
vigilante no período de 24/07/1979 a 29/10/1986, o que enseja o enquadramento
da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- No período de 16/12/69 a 29/05/70, o autor trabalhou como servente na
Geotécnica S.A. O informativo DSS-8030 de fl. 30 informou exposição
do autor a sol, chuva, ventos e poeira. Contudo, para os três primeiros
agentes, não existe previsão de especialidade e, para o último, sempre
foi exigida a apresentação de laudo pericial, inexistente no caso. Assim,
não é possível o reconhecimento da especialidade, devendo o período ser
computado como comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892300
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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